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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 0037803-97.2013.8.09.0175 Exequente(s): Espólio de Pedro Xavier Miranda (representado pela inventariante Zilma de Souza Miranda) Executado(s): Maria Aparecida De Avila DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Pedro Xavier Miranda e Espólio de Martha de Souza Miranda em desfavor de Maria Aparecida de Avila. No evento 212, foi restabelecida a nomeação do perito Iury Ariquenes Feitosa Damasceno, mantidos os honorários periciais no montante de R$ 2.004,86 (dois mil e quatro reais e oitenta e seis centavos), a serem custeados pelo Estado de Goiás, autorizando-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor após a comprovação do depósito. No evento 227, a Secretaria de Estado da Economia comprovou o recolhimento integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito. No evento 242, a Defensoria Pública comunicou o falecimento da executada Maria Aparecida de Avila, acostando certidão de óbito. Em seguida, no evento 248, compareceram aos autos Esther Avila Dias de Oliveira e João Paulo Avila Dias de Oliveira, pleiteando suas habilitações como sucessores processuais da falecida, instruindo o pedido com documentos pessoais e comprovantes para concessão da gratuidade da justiça. No evento 247, foi indicada assistente técnica pela defesa. O perito nomeado manifestou-se nos eventos 254, 255 e 256, informando dados bancários, ratificando a aceitação do encargo e designando a vistoria pericial para o dia 15 de setembro de 2026. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em virtude do falecimento da executada Maria Aparecida de Avila (evento 242), seus herdeiros Esther Avila Dias de Oliveira e João Paulo Avila Dias de Oliveira postularam a habilitação no polo passivo (evento 248). Nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, recebida a petição de habilitação, deve ser determinada a intimação da parte adversa para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se o contraditório antes da respectiva deliberação. A realização da perícia de avaliação e a fixação dos honorários foram decididas no evento 212, encontrando-se a verba pericial depositada (evento 227) e a data da vistoria designada pelo perito para o dia 15 de setembro de 2026 (evento 256). Assim, cumpre tão somente determinar o cumprimento da decisão de evento 212 com a expedição do competente alvará/ordem de pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, bem como cientificar as partes da data agendada. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros formulado no evento 248 (art. 690 do CPC). EXPEÇA-SE, em cumprimento à decisão de evento 212, o alvará judicial/ordem de pagamento em favor do perito Iury Ariquenes Feitosa Damasceno (CPF nº 736.767.561-34), referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no evento 227, observados os dados bancários indicados no evento 255. CIENTIFIQUEM-SE as partes acerca da realização da perícia de avaliação designada para o dia 15 de setembro de 2026 (evento 256), facultando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados (eventos 144 e 247), devendo as partes observar as orientações de contato dispostas no evento 256. INTIME-SE o perito judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, com posterior abertura de prazo de 15 (quinze) dias comuns para manifestação das partes (art. 477, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo para resposta ao pedido de habilitação (item "a"), façam-se os autos conclusos para homologação da sucessão e exame da gratuidade da justiça postulada pelos herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes Processo nº: 0037803-97.2013.8.09.0175 Exequente(s): Espólio de Pedro Xavier Miranda (representado pela inventariante Zilma de Souza Miranda) Executado(s): Maria Aparecida De Avila DECISÃO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Pedro Xavier Miranda e Espólio de Martha de Souza Miranda em desfavor de Maria Aparecida de Avila. No evento 212, foi restabelecida a nomeação do perito Iury Ariquenes Feitosa Damasceno, mantidos os honorários periciais no montante de R$ 2.004,86 (dois mil e quatro reais e oitenta e seis centavos), a serem custeados pelo Estado de Goiás, autorizando-se o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor após a comprovação do depósito. No evento 227, a Secretaria de Estado da Economia comprovou o recolhimento integral dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao feito. No evento 242, a Defensoria Pública comunicou o falecimento da executada Maria Aparecida de Avila, acostando certidão de óbito. Em seguida, no evento 248, compareceram aos autos Esther Avila Dias de Oliveira e João Paulo Avila Dias de Oliveira, pleiteando suas habilitações como sucessores processuais da falecida, instruindo o pedido com documentos pessoais e comprovantes para concessão da gratuidade da justiça. No evento 247, foi indicada assistente técnica pela defesa. O perito nomeado manifestou-se nos eventos 254, 255 e 256, informando dados bancários, ratificando a aceitação do encargo e designando a vistoria pericial para o dia 15 de setembro de 2026. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Em virtude do falecimento da executada Maria Aparecida de Avila (evento 242), seus herdeiros Esther Avila Dias de Oliveira e João Paulo Avila Dias de Oliveira postularam a habilitação no polo passivo (evento 248). Nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, recebida a petição de habilitação, deve ser determinada a intimação da parte adversa para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se o contraditório antes da respectiva deliberação. A realização da perícia de avaliação e a fixação dos honorários foram decididas no evento 212, encontrando-se a verba pericial depositada (evento 227) e a data da vistoria designada pelo perito para o dia 15 de setembro de 2026 (evento 256). Assim, cumpre tão somente determinar o cumprimento da decisão de evento 212 com a expedição do competente alvará/ordem de pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito, bem como cientificar as partes da data agendada. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros formulado no evento 248 (art. 690 do CPC). EXPEÇA-SE, em cumprimento à decisão de evento 212, o alvará judicial/ordem de pagamento em favor do perito Iury Ariquenes Feitosa Damasceno (CPF nº 736.767.561-34), referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no evento 227, observados os dados bancários indicados no evento 255. CIENTIFIQUEM-SE as partes acerca da realização da perícia de avaliação designada para o dia 15 de setembro de 2026 (evento 256), facultando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados (eventos 144 e 247), devendo as partes observar as orientações de contato dispostas no evento 256. INTIME-SE o perito judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria, com posterior abertura de prazo de 15 (quinze) dias comuns para manifestação das partes (art. 477, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo para resposta ao pedido de habilitação (item "a"), façam-se os autos conclusos para homologação da sucessão e exame da gratuidade da justiça postulada pelos herdeiros. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito
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