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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 0037771-89.2017.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: OLGA SUELY DA COSTA GASPAR CPF: 008.274.336-38 e outros RÉU: ELIZABETH DA SILVA VIDAL CPF: 676.959.816-72 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por Olga Suely da Costa Gaspar e Maria Lucas Gaspar em face de Elizabeth da Silva Vidal, todos devidamente qualificados nos autos. (A coautora originária, Argentina Maria da Costa, foi excluída da lide por decisão judicial irrecorrida ao ID 10258908750). As autoras alegam, em sua petição inicial (ID 3962017998), que são coproprietárias da Fazenda Monjolos e que a ré invadiu e cercou indevidamente uma área de 2.260 m² (0,22,60 hectares) do imóvel, nela construindo um bar e impedindo o acesso das proprietárias. Requereram a concessão de tutela de urgência para desocupação, a imissão definitiva na posse e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi proferida decisão inicial, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça às autoras e determinando a realização de audiência de justificação prévia. Realizada Audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que o Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelas autoras, por entender ausentes os requisitos legais, notadamente pela posse de ano e dia exercida pela ré. A ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, a exceção de usucapião sobre a área de 2.260 m², afirmando exercer a posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 17 anos. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento da Ação de Usucapião nº 0003813-78.2018.8.13.0515, ajuizada pela ora requerida (ID 10258908750). Posteriormente, a parte autora acostou a petição de ID 10619384409, informando o trânsito em julgado da supracitada Ação de Usucapião, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o domínio da ré sobre a casa, o bar e a via de passagem inseridos na área objeto deste litígio. Por tal razão, as próprias autoras postularam a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, pugnando pela condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, impõe-se o acolhimento do pleito de extinção formulado pelas próprias autoras, dada a manifesta carência superveniente de ação por perda do interesse de agir. Ocorre que as provas e movimentações constantes nos autos demonstram que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0003813-78.2018.8.13.0515, o Juízo declarou o domínio originário da ré Elizabeth da Silva Vidal, de forma exclusiva, sobre a "casa", o "bar" e o direito de passagem entre ambos, todos situados na área reivindicada nesta lide. A referida sentença transitou em julgado em 22/03/2024. No aspecto jurídico, a questão deve ser analisada à luz do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Sendo a imissão de posse uma ação petitória que pressupõe a titularidade do domínio por quem nunca teve a posse, a declaração superveniente de propriedade em favor da ré, via usucapião, fulmina por completo o título dominial que embasava o pedido autoral, acarretando a perda superveniente do objeto desta ação. Assim, considerando os fatos e documentos constantes nos autos, sobretudo a manifestação expressa das autoras reconhecendo a formação da coisa julgada material em favor da demandada, entendo que a extinção do feito, sem julgamento de mérito, é a medida de rigor, consubstanciada na perda superveniente do interesse processual. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Princípio da Causalidade (§ 10 do art. 85 do CPC). Embora as autoras tenham requerido a extinção do feito, o domínio originário reconhecido à ré demonstra que a oposição à posse era infundada sob a ótica do direito material. Desta forma, a parte autora foi quem deu causa à demanda indevida, devendo suportar os encargos legais. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência superveniente de interesse processual, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 10, do Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
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