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TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037651-56.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0928527-55.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00460620 AGTE: SHENIA DOS SANTOS CALHEIROS ADVOGADO: PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA OAB/RJ-185924 AGDO: BANCO BRADESCARD SA AGDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES OAB/RJ-148188 AGDO: CONSTRUTORA PROJETAR Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. A agravante sustenta a comprovação de sua hipossuficiência econômica, a existência de encargos financeiros relevantes e a incidência de norma estadual que prevê a concessão do benefício a pessoas idosas em determinadas condições de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, em juízo de admissibilidade, constata-se que o agravo de instrumento interposto não preenche os requisitos para conhecimento. 5. Verifica-se, da análise do processo principal, que o Juízo de origem proferiu sentença após a interposição do presente recurso. 6. A prolação de sentença superveniente, com extinção do processo principal, torna prejudicado o agravo de instrumento, vez que configurada a perda do objeto. 7. Aplica-se por analogia o disposto no art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, para declarar prejudicado o agravo de instrumento. 8. Eventual inconformismo quanto à sentença homologatória deve ser veiculado por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 932, III; 1.018, §1º; 487, III, b. _Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, AI nº 0070399-78.2025.8.19.0000, Des. Mafalda Lucchese, j. 01.09.2025.
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