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TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0037615-42.2003.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Município de João Pessoa em face da Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, visando a satisfação de honorários advocatícios fixados em sede de Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação sob o rito comum, o que enseja a necessidade de regularização procedimental imediata. É o breve relatório. Decido. A questão central reside na natureza jurídica da PBTUR e no regime de execução de seus débitos judiciais. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito de lucro gozam das prerrogativas da Fazenda Pública, submetendo-se obrigatoriamente ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. No caso específico da Executada, o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 873, reconheceu expressamente sua sujeição ao rito constitucional dos precatórios, vedando atos de constrição direta sobre seu patrimônio. Vejamos: Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. Parcial procedência. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR e de sua subsidiária, PBTUR Hotéis S/A, sem a observância do regime de precatórios. 2. A ADPF é cabível para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: afronta ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPFs 616 e 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para obstar os efeitos de atos de constrição judicial exarados exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, reconhecendo a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios. 5. Tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988”. (STF - ADPF: 873 PB, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)Dessa forma, é manifesta a nulidade da intimação realizada sob a égide do rito comum (Art. 523 do CPC), uma vez que a execução contra a Fazenda Pública possui rito especial e solene, regido pelo Art. 535 do Código de Processo Civil. A observância do rito correto é norma de ordem pública e visa preservar a legalidade orçamentária e a impenhorabilidade dos bens afetos ao serviço público prestado pela estatal paraibana. Ante o exposto, chamando o feito à ordem para regularizar o processamento da demanda: 1. ANULO o ato de intimação anterior e todos os atos subsequentes que pressupunham o rito de execução comum; 2. DETERMINO a retificação da classe processual e do rito de cumprimento de sentença para que observe as disposições do Art. 535 do CPC (Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública); 3. INTIME-SE o Município de João Pessoa para, querendo, adequar seu pedido de cumprimento de sentença aos termos do referido artigo; 4. Apresentado o demonstrativo atualizado, INTIME-SE a PBTUR, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0037615-42.2003.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A-PB-TUR Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Município de João Pessoa em face da Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, visando a satisfação de honorários advocatícios fixados em sede de Embargos à Execução Fiscal julgados improcedentes. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação sob o rito comum, o que enseja a necessidade de regularização procedimental imediata. É o breve relatório. Decido. A questão central reside na natureza jurídica da PBTUR e no regime de execução de seus débitos judiciais. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito de lucro gozam das prerrogativas da Fazenda Pública, submetendo-se obrigatoriamente ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. No caso específico da Executada, o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 873, reconheceu expressamente sua sujeição ao rito constitucional dos precatórios, vedando atos de constrição direta sobre seu patrimônio. Vejamos: Ementa: Direito constitucional, administrativo e financeiro. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. Parcial procedência. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decisões judiciais que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Paraibana de Turismo S/A - PBTUR e de sua subsidiária, PBTUR Hotéis S/A, sem a observância do regime de precatórios. 2. A ADPF é cabível para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: afronta ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988). Precedentes: ADPFs 616 e 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Relª. Minª. Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa. 4. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para obstar os efeitos de atos de constrição judicial exarados exclusivamente contra a Empresa Paraibana de Turismo S/A – PBTUR, reconhecendo a sua sujeição ao regime constitucional de precatórios. 5. Tese de julgamento: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988”. (STF - ADPF: 873 PB, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023)Dessa forma, é manifesta a nulidade da intimação realizada sob a égide do rito comum (Art. 523 do CPC), uma vez que a execução contra a Fazenda Pública possui rito especial e solene, regido pelo Art. 535 do Código de Processo Civil. A observância do rito correto é norma de ordem pública e visa preservar a legalidade orçamentária e a impenhorabilidade dos bens afetos ao serviço público prestado pela estatal paraibana. Ante o exposto, chamando o feito à ordem para regularizar o processamento da demanda: 1. ANULO o ato de intimação anterior e todos os atos subsequentes que pressupunham o rito de execução comum; 2. DETERMINO a retificação da classe processual e do rito de cumprimento de sentença para que observe as disposições do Art. 535 do CPC (Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública); 3. INTIME-SE o Município de João Pessoa para, querendo, adequar seu pedido de cumprimento de sentença aos termos do referido artigo; 4. Apresentado o demonstrativo atualizado, INTIME-SE a PBTUR, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 535, caput, do CPC. 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