Publicações do processo

0037455-54.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível · Sentença

    Conclusão de ordem. Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de erro material no lançamento da decisão de fls. 169, razão pela qual torno-a sem efeito. Passo à análise dos embargos de declaração opostos. Cuida-se e de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de fls. 152. Os Embargos de Declaração se consubstanciam em modalidade recursal cujo objetivo precípuo é remediar a obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Em verdade, pretende o primeiro /embargante a revisão do julgado, ao que não se prestam os declaratórios. Conheço dos embargos de declaração apresentados, eis que tempestivos, para REJEITÁ-LOS, pois não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar seu acolhimento. Publique-se.

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível · Sentença

    Vistos etc. Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER S.A. em face de DECON DISTRIBUIDORA FERRO AÇO MATERIAL CONSTRUÇÃO EIRELI ME. A presente execução foi distribuída em 09/05/2017, em decisão proferida às fls 669, em 11/12/202, foi deferida a citação do executado por edital, no entanto, a ré não quitou as custas referentes a publicação o edital até a presenta data. Nesse período DECORRERAM MAIS DE 09 ANOS sendo certo que o credor nada diligenciou pelo cumprimento dos atos processuais necessários a busca da satisfação de seu crédito. Assim, constata-se que o crédito ora perseguido já está fulminado pelo prazo prescricional quinquenal, e que se deu de forma intercorrente, consoante dispõe o art. 206 parágrafo 5º I do Código Civil, verbis: Prescreve em: §5º Em cinco anos: I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ademais, dispõe o art.921 par. 5º do CPC, verbis: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15(quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o pra. 4º e extinguir o processo Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO INETRCORRENTE, COM FUCRO NO ARTIGO 487 II DO CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas. Sem honorários. Certificada a regularidade das custas e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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