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TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0037416-35.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: N. C. P. A. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS - RN9132 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista que a alegação da parte impetrante de ineficácia da medida judicial não é de tal monta a ponto de não aguardar a perfectibilização do contraditório, postergo a análise do pedido antecipatório para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora. Mais a mais, convém dizer que, em alguns feitos, a simples notificação da autoridade impetrada para prestar as informações já acelera a medida buscada (ação administrativa querida no processo administrativo previdenciário/assistencial e supostamente em omissão) ou as informações já findam por indicar que que já houve a correção da suposta omissão. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as suas informações dentro do prazo legal, bem como, na mesma ocasião, deve ser intimado o MPF para oferecer parecer. Neste último caso, havendo o MPF requerido vistas dos autos tão somente após a juntada das informações pela autoridade impetrada, devolva-se à Secretaria, via ato ordinatório, o prazo ao Órgão Ministerial para a emissão de parecer. 3. Intime-se o representante judicial da autoridade impetrada, comunicando-lhe, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, o inteiro teor da presente pretensão autoral e, ainda, para que, se assim desejar, ingresse nesta ação mandamental. 4. Decorridos os prazos, com ou sem a juntada das referidas peças, conclua-se o feito com urgência. 5. Defiro o pedido de justiça gratuita, por reputar presentes os requisitos legais.
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