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TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0037373-47.2026.8.17.8201 REQUERENTE: R. S. D. A. M. C. REQUERIDO(A): M. D. R. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c pedido de tutela de urgência proposta em face do Município do Recife, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a implantação imediata do pagamento do adicional de insalubridade com base em seu vencimento, nos termos da EC nº 120/2022 e da Lei nº 11.350/06 ou pagamento em grau máximo (40%) durante o período pandêmico de março de 2020 a julho de 2021. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora apresente fundamentos jurídicos plausíveis, amparados em normas federais e constitucionais que disciplinam a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde, a pretensão deduzida coincide, em substância, com o próprio mérito da demanda, o qual ainda será objeto de contraditório e instrução. Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca de que a situação fática atual da parte requerente, embora desfavorável, configure perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo a justificar a antecipação de tutela. Trata-se, em verdade, de eventual prejuízo de natureza patrimonial, cujo ressarcimento, em caso de procedência da demanda, poderá ser integralmente reparado por meio do pagamento retroativo das diferenças pleiteadas. Antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, nesse momento, representaria antecipação do próprio provimento final pretendido, sem que tenha havido ainda contraditório ou instrução probatória adequada. Desse modo, ausente o requisito do perigo de dano iminente e irreparável, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC. Passo às determinações necessárias à regular instrução do feito: 1. CITEM-SE o(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo da defesa, com fundamento no art. 9º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 373, § 1º do CPC, fornecer “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como exibir os documentos especificamente solicitados na inicial. Em caso de impossibilidade, deverá apresentar justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos dispositivos mencionados. 3. Escoado o prazo de contestação, independentemente de nova intimação, deve a parte autora, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se alguma parte estiver representada pela Defensoria Pública ou desassistida de advogado, INTIME-SE pessoalmente para falar sobre preliminares ou prejudiciais de mérito (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias. 5. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo da contestação e réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 6. As partes deverão informar se há possibilidade de conciliação. 7. Fica a parte autora cientificada de que, havendo necessidade de sua intimação pessoal, esta será feita exclusivamente por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita. 8. Caso não conste nos autos, a parte autora deve indicar seu endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de notificações e intimações, mantendo-o atualizado durante todo o processo, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ nº 354/2020, sob pena de ciência tácita. DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, caso tenha sido requerido, podendo tal concessão ser revista de ofício ou por provocação da parte contrária no momento da sentença, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Cumpridas todas as diligências e prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença. INTIMEM-SE, inclusive a parte autora. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito
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