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0037322-81.1996.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037322-81.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA LTDA Advogado(s): A7 DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0037322-81.1996.8.05.0001, ajuizada em face de FLORISVALDO CARNEIRO E CIA LTDA, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU e encargos legais, do(s) exercício(s) de 1991 e 1992, no valor de R$ 701,57. O Juízo de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ao fundamento de presunção de quitação do débito tributário exequendo, tendo em vista que, informado nos autos o parcelamento da dívida, seu vencimento e ausente informações posteriores, o Município Exequente quedou-se inerte, silente. No mérito, o apelante defende que a ausência de manifestação do Fisco, mesmo quando intimado, não pode implicar presunção de quitação da dívida, bem assim que parcelamento não enseja quitação do débito, o qual, restou inadimplido, motivo esse que justifica a necessidade de prosseguimento desta execução fiscal. Ausente contrarrazões. Triangularização processual não concretizada. É o breve relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. Emerge dos autos que a presente execução fiscal restou extinta por presunção de quitação do débito exequendo, após notícia de parcelamento da dívida e ausente novas manifestações do Fisco, que, mesmo intimado, permaneceu silente. Não obstante a insurgência apresentada pelo Apelante no recurso, vê-se que a demanda comporta a manutenção da extinção da ação, por fundamento diverso, em razão do seu baixo valor, uma vez que se amolda ao Tema 1184 do STF e, por ser norma cogente e erga omnes, é de observância vinculante e obrigatória. No caso concreto, em que pese a extinção com mérito não tenha decorrido do baixo valor da execução fiscal, verifica-se que o entendimento preconizado pelo STF no Tema 1184, se aplica à situação em testilha, isso porque, estes autos mostram-se ineficientes para a máquina judiciária, especialmente quando ausente a citação e/ou medidas constritivas efetivas quanto ao devedor por longo período. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada para orientar a aplicação do Tema 1.184, estabelece que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. (redação dada pela Resolução n. 689, de 8.7.2026) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor" Assim, em que pese reconhecida a autonomia do ente federado para definir o valor de alçada, tem-se que tal prerrogativa não é um salvo-conduto para a manutenção de processos antieconômicos e sem perspectiva de êxito, ao tempo em que, cabe salientar, que a extinção da via judicial não implica o perdão da dívida, podendo, o Município, conforme previsto na Resolução do CNJ, buscar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA, em conformidade com a própria tese do STF. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se alinhou a esse entendimento: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000204-19.2015.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: PROJECTO - PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. R$ 4.307,78. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 485, VI, DO CPC. TEMA 1.184/STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito tributário (R$ 4.307,78) e da ausência de citação e de localização de bens penhoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia quanto à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, à luz do precedente vinculante fixado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral e dos critérios objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito exequendo é manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção de execuções fiscais ineficazes. Verificada a ausência de citação do executado e a inexistência de constrição patrimonial útil, reconhece-se a falta de interesse processual da Fazenda Pública na manutenção do feito. A alegação de afronta à autonomia administrativa do Município não prospera, pois a extinção do processo não importa em renúncia do crédito tributário, o qual permanece exigível por meios extrajudiciais (protesto da CDA e inscrição em cadastros de inadimplentes), em conformidade com a própria Resolução nº 547/2024 e com o entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida nos termos do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis por período superior a um ano, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00002041920158050191, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)" Registre-se por oportuno, que trata-se de aplicação de tema vinculante instituído pela Suprema Corte, não havendo que se falar em decisão surpresa, tampouco em cerceamento de defesa, na medida em que o referido precedente é de repercussão geral. Acrescente-se a isso, que o entendimento sedimentado no precedente vinculante retrocitado, é corroborado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo ambos, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Ademais, o apelante teve a oportunidade de impugnar amplamente os fundamentos da sentença em seu recurso, e com isso, ausente prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, os quais, verifica-se preservados diante da manutenção da extinção do feito, ainda que por fundamento outro, quando este tratar de matéria cuja observância seja obrigatória pelo Julgador, sem margem para discricionariedade, como no caso dos autos. Dessa forma, estando a extinção do feito em consonância com precedente vinculante do STF retrocitado, a sua manutenção é medida que se impõe, ainda que por fundamento diverso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.184 do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de forma monocrática, para, sob o fundamento do baixo valor, manter a extinção do feito, agora sem mérito. Fica a parte recorrente advertida sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1201, que versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DÊ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, se necessário. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixas. Salvador/BA, de de 2026 DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR

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