Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037269-73.2024.8.16.0014 Processo: 0037269-73.2024.8.16.0014 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$78.849,31 Suscitante(s): GIRANDO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA Suscitado(s): DAIANA BORGAÇO MAXIMIANO JH AUTO CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que figura como suscitante o GIRANDO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. e suscitados a JH AUTO CENTER LTDA e DAIANA BORGAÇO MAXIMIANO. Na inicial (seq. 1.1), relatou o suscitante que é credor da empresa SM SOUZA AUTO CENTER nos autos n. 79742-50.2019, cujo sócio é Sandro Maximiano Souza. Descreveu que a empresa referida está inapta desde 2022 e que, apesar disso, Sandro aparece em suas redes sociais enaltecendo a continuidade de seus serviços, afetos à área automotiva. Disse que, em pesquisas junto à Google e redes sociais, apurou que Sandro migrou as atividades da devedora SM Souza para a empresa suscitada JH Auto Center, cuja sócia formal é sua cônjuge, a suscitada Daiana. Referiu que Daiana não presta serviços na empresa suscitada, a qual é conduzida integralmente por Sandro, apresentando na fachada da sede do local, inclusive, a expressão “GP Pneus”, antigo nome fantasia da SM Souza. Por isso, ajuizou esta demanda visando desconsiderar a personalidade jurídica e incluir as suscitadas como devedoras nos autos em apenso. Juntou documentos nos seqs. 1.2-6. A suscitada JH AUTO CENTER foi citada no seq. 146 e se quedou inerte. A suscitada DAIANA BORGAÇO MAXIMIANO foi citada no seq. 102, p. 33, e anexou defesa no seq. 109.1, alegando a ausência de vínculo entre as empresas SM SOUZA e a JH AUTO CENTER. Disse que Sandro presta serviços na JH Auto Center, o que não constitui sociedade formal, e que a expressão “GP Pneus” na fachada “pode ser uma coincidência ou uma forma de atrair clientes familiarizados com o nome, mas não basta para configurar a sucessão fraudulenta sem a comprovação de transferência de bens”. Afirmou não haver provas para desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela rejeição do pleito. Juntou procuração e documentos nos seqs. 108.1-3 e 109.2-3. Réplica (seq. 112). No seq. 152.1 este juízo decretou a revelia de JH AUTO CENTER LTDA e determinou que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir nos autos. Instadas, a suscitante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 157.1), enquanto a suscitada deixou seu prazo transcorrer in albis (seq. 158). Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relatório. 2. O estabelecimento comercial é um complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, sendo considerado uma universalidade de fato que, unitariamente, pode ser objeto de transferência onerosa, configurando então o que se denomina de trespasse, o qual dá azo à sucessão empresarial regular, assim entendida aquela que é implementada segundo os ditames legais (arts. 1.145 e 1.146 do CC). No trespasse, o adquirente do estabelecimento somente responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que contabilizados pelo vendedor, se não, vejamos: Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Neste sentido, vejamos o seguinte aresto: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO PELO ADQUIRENTE . RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS ANTERIORES AO CONTRATO DE TRESPASSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo magistrado em status assertionis . Na hipótese, afere-se que a legitimidade para discutir o contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (trespasse) é dos alienantes e do adquirente, e não da pessoa jurídica. 2. O adquirente de estabelecimento comercial responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que estejam regularmente contabilizados. No entanto, o devedor primitivo fica solidariamente obrigado, por um ano, quanto aos créditos vencidos e vincendos, estes a contar da data do vencimento . Inteligência do art. 1.146 do Código Civil. 3 . Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime (TJ-DF 20161210019897 DF 0001950-80 .2016.8.07.0012, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2017 . Pág.: 259/267) Contudo, nos casos em que ficar comprovada a ocorrência da sucessão empresarial “de fato”, ante a comprovação da continuidade, por terceiro, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço ou em locais próximos e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, a hipótese aplicável é de incorporação, em que a empresa sucessora sucede a anterior em todas as suas obrigações (art. 1.116 do CC). Inclusive, já decidiu o STJ que a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/05/2022 (Info 737). No caso, a empresa devedora principal da ação executiva n. 79742-50.2019, em trâmite neste juízo, é a SM Souza Auto Center EIRELI ME, reputada como inapta desde 2022 e com sede na Av. Brasília, n. 264, Bela Vista, Tucuruí vide contrato de seq. 1.5 da ação executiva em apenso. Tal empresa tem como sócio o Sr. Sandro Maximiano Souza e apresenta como atividade econômica a prestação de serviços automotivos, além do nome fantasia “GP PNEUS” (seq. 1.2). A suscitada JH Auto Center Ltda. também tem sede na Av. Brasília, no Bairro Bela Vista, em Tucuruí, contudo, o numeral do endereço de sua sede é o 10. Também tem como atividade a prestação de serviços automotivos e sua sócia-administradora é a Sra. Daiana Borgaco Maximiano, cônjuge do Sr. Sandro (seq. 1.4-5). Apesar da inaptidão da empresa SM Souza, o sócio Sandro Maximiano Souza, em suas redes sociais, aparece realizando publicações com trabalhos afetos à serviços automotivos e indicando, no nome de seu perfil, as letras “JH” (sandro_maximiano_jh), que também fazem parte da razão social da empresa suscitada JH Autocenter (seq. 1.1, p. 6). Não menos importante é referir que, na fachada da empresa suscitada JH Auto Center, aparece uma fachada com a expressão “GP P”, em uma alusão ao nome fantasia da devedora principal SM Souza Auto Center, GP Pneus (seq. 1.1, p. 7). Sem prejuízo, em pesquisas empreendidas via Google, aparece uma foto do Sr. Sandro quando se busca o nome da suscitada JH Auto Center, mesmo ele não sendo sócio formal (seq. 1.1, p. 8). A sócia formal da empresa JH Auto Center, a suscitada Daiana, afirmou que, atualmente, “vive de vendas de roupas e outros produtos femininos” (seq. 109.1, p. 2), nada referindo sobre o suposto serviço prestado na empresa JH Auto Center. Ao explicar sobre a suposta (in)existência de vínculo entre as empresas e o Sr. Sandro, disse a suscitada Daiana que: “[...] o fato de Sandro Maximiano Souza, esposo de Daiana, continuar atuando no ramo de mecânica, não configura automaticamente uma sucessão empresarial fraudulenta, pois, Sandro possui experiência na área e poderia, eventualmente, prestar serviços ou ter envolvimento de outra natureza com a JH AUTO CENTER LTDA, sem que isso signifique que ele seja o real proprietário ou que haja confusão patrimonial”. “A alegação de que a fachada da JH AUTO CENTER LTDA exibe o nome "GP PNEUS", que seria o nome fantasia da antiga empresa, pode ser uma coincidência ou uma forma de atrair clientes familiarizados com o nome, mas não basta para configurar a sucessão fraudulenta sem a comprovação de transferência de bens, direitos e obrigações da antiga para a nova empresa sem as devidas contraprestações de modo que, a similitude ou mesmo identidade de nome fantasia não implica em assunção de passivos anteriores” As alegações apresentadas pela suscitada são insuficientes para afastar a incorporação entre as empresas, na medida em que: a) ainda que Sandro pudesse, de fato, somente figurar como empregado ou prestador de serviços na empresa JH Auto Center, a parte não apresentou CTPS daquele (tampouco comprovante de recolhimento de despesas junto à Previdência Social) ou contrato de prestação de serviços; b) nenhuma empresa autorizaria que sua fachada apresentasse o nome fantasia de outro estabelecimento sem que houvesse vínculo entre eles, visto que importaria em confitente derrota na luta diária em que se envolvem empresas concorrentes no mercado privado. O que houve foi que a empresa suscitada JH AUTO CENTER LTDA incorporou irregularmente a devedora SM SOUZA AUTO CENTER, em evidente prejuízo ao credor-suscitante. Em vista disso, a suscitada Daiana deve responder pessoalmente pelo ato, pois foi beneficiada “direta ou indiretamente pelo abuso” (art. 50 do CC), já que sócia-administradora da suscitada pessoa jurídica. 3. Ante o exposto: a) Reconheço a sucessão empresarial havida entre a executada SM SOUZA AUTO CENTER e a suscitada JH AUTO CENTER LTDA e o abuso da personalidade jurídica praticada por tais empresas e sócios; b) Desconsidero a personalidade jurídica da empresa suscitada para atingir o patrimônio da suscitada Daiana Borgaço Maximiano. 4. Com a preclusão, determino que a Serventia inclua no polo passivo dos autos em apenso todos os suscitados. No processo em apenso, intimem-nos para pagamento voluntário do débito em 15 dias, no endereço residencial indicado na procuração de seq. 108.2. 5. Condeno os suscitados ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem honorários, pois estes somente são devidos quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. Quando deferido, a consequência será a inclusão dos sócios (no caso da desconsideração direta) ou da pessoa jurídica (em se tratando de desconsideração inversa), no polo passivo e, nessa circunstância, o advogado da parte que instaurou o incidente será remunerado juntamente com a satisfação do objeto litigioso (STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025) 6. Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as formalidades legais constantes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. 7. Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso (79742-50.2019). 8. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.