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0037252-66.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0037252-66.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$190.258,52 Autor(s): Genecir Jandre Lessa Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diga-se, de início, que o E. TJPR tem entendido que o prévio requerimento administrativo, tal como se decidiu no julgamento do RE n. 631.240- MG (Tema 350, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, julg. 3.9.2014, DJ de 10.11.2014), é exigido como condição da ação apenas para o processamento de pedidos de aposentadoria. Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – ALEGAÇÃO DESCABIDA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG – Tema nº 350, QUE VERSA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – DISTINÇÃO – PRELIMINAR RECHAÇADA (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível – apelação cível n. 2209-11.2020.8.16.0004 - Curitiba – rel. des. MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS – julg. 4.4.2022). Soma-se a isso que a autora não busca apenas o reconhecimento da isenção, senão também que lhe seja assegurado o direito de repetir os indébitos. Esse último pedido, como se sabe, jamais seria satisfeito na via administrativa. 2. No mais, deve-se conceder a tutela provisória. A autora recebe provento na qualidade de pensionista. O atestado médico juntado no evento 1.6, elaborado em 07/05/2026, demonstra que ela foi diagnosticada com Policitemia Vera (CID-10:D45). Quanto ao imposto de renda, a isenção para o pensionista é prevista no inciso XXI, do art. 6º, da Lei n° 7.713/1988, que afasta a incidência desse tributo sobre proventos de pensão cujo beneficiário seja portador de doença de neoplasia maligna. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, tendo por pacífica a questão, sumulou a matéria no verbete n° 627 de sua jurisprudência: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Ocioso lembrar que as súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional (leia-se: de interpretação e uniformização do direito federal), têm eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, inciso IV). Presente, assim, a probabilidade do direito. O risco da mora também é evidente. Negada que seja a tutela provisória, a autora ver-se-á na contingência de ver descontada parcela substancial dos seus proventos a título de imposto de renda. Em se tratando de verba de natureza alimentar, como no caso, essa redução causará notório prejuízo ao seu destinatário. 3. Esse o quadro, forte no art. 300, caput, do CPC, c/c o inciso XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, defiro o requerimento de tutela de urgência, em ordem a determinar ao ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDENCIA que suspenda imediatamente os descontos de imposto de renda incidentes sobre o benefício que percebe a parte autora, sob pena de multa equivalente ao valor do desconto, em cada mês em que efetuada. Expeça-se mandado para intimação dos demandados. 4. Como no polo passivo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). 5. Anote-se a prioridade na tramitação (art. 1.048, inciso I). Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)

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