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0037192-22.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037192-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252764971 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E FORNECER MEDICAMENTO COM PEDIDO DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO DE SANTANA em face do BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor que foi diagnosticado com síndrome mielodisplásica com citopenia (CID 10 – C61 Neoplasia Maligna da Próstata), desde 11/02/2026, necessitando realizar o tratamento conforme com a medicação Erleada 60mg Cp. e ZOLAdex 10,8mg Inj., somados aos insumos necessários, de uso contínuo, até a progressão da doença, conforme indicação médica. Informa que solicitou administrativamente junto a ré a autorização para custeio do tratamento prescrito, contudo, a demandada se negou a fornecer o medicamento, sob a alegação de doença preexistente. Nesses termos, requer, em sede de tutela de urgência, que a seguradora ré seja compelida a fornecer a medicação Erleada 60mg Cp. E ZOLAdex 10,8mg Inj., até o fim do tratamento. No mérito, pugna pela concessão liminar em caráter definitivo e condenação da demandada a autorizar todas as despesas referentes ao tratamento de câncer até que sobrevenha alta médica. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a documentação complementar requerida no despacho de ID 238917220. Em decisão de ID 241617394 foi deferida a tutela antecipada de urgência e o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 244472438). Em sede preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o tratamento solicitado estaria diretamente relacionado a doença preexistente à contratação, sujeita às regras de Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos da legislação aplicável e das condições contratuais pactuadas entre as partes. Sustentou, ainda, a ausência de cobertura contratual para o medicamento pleiteado, afirmando que o tratamento solicitado não estaria abrangido pelas disposições do contrato celebrado entre as partes. Alegou que a negativa foi fundamentada em criteriosa análise técnica realizada por sua auditoria médica e que a imposição de cobertura para tratamento não previsto contratualmente acarretaria ônus desproporcional à operadora. Defendeu, igualmente, que eventual custeio do tratamento deve observar as regras contratuais de reembolso. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 244772733, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares aduzidas em contestação. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A ré apresentou impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. A mera alegação de que o autor contratou advogado particular não é, por si só, suficiente para revogar o benefício. Da mesma forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Em ações que visam o custeio de tratamento médico de uso contínuo, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, que, no caso, equivale ao custo estimado do tratamento por um período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC. A parte autora atribuiu valor compatível com a pretensão, não tendo a ré demonstrado, de forma concreta, a incorreção do montante indicado. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura do tratamento prescrito ao autor, consistente no fornecimento dos medicamentos Erleada 60mg e Zoladex 10,8mg, indicados para o tratamento de sua enfermidade, bem como à existência de dano moral decorrente da recusa. A pretensão merece acolhimento. É incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e que lhe foi prescrito tratamento medicamentoso de uso contínuo, conforme indicação médica, tendo a operadora recusado o respectivo custeio sob o fundamento de que a enfermidade seria preexistente à contratação. A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proteção à parte vulnerável da relação contratual. Embora não se desconheça que as operadoras de planos de saúde possam estabelecer limites de cobertura nos termos da legislação e do contrato, tais limitações não podem ser utilizadas de forma a frustrar a própria finalidade do ajuste, sobretudo quando se trata de tratamento prescrito pelo médico assistente para enfermidade coberta pelo plano. No caso concreto, a ré sustenta que a doença que acomete o autor seria anterior à contratação e, por essa razão, estaria sujeita às regras de Cobertura Parcial Temporária – CPT. Todavia, a simples alegação de existência de doença preexistente não é suficiente, por si só, para legitimar a negativa de cobertura. A Lei nº 9.656/1998 disciplina expressamente a matéria e estabelece que, nos contratos de planos privados de assistência à saúde, a alegação de doença ou lesão preexistente deve observar requisitos específicos, não sendo lícito à operadora presumir a má-fé do consumidor ou, de forma automática, restringir a cobertura de tratamento em razão do diagnóstico apresentado. Com efeito, a caracterização da doença ou lesão preexistente e a eventual incidência da Cobertura Parcial Temporária devem estar amparadas em elementos concretos e na observância das exigências legais e regulamentares pertinentes. No caso dos autos, a ré não demonstrou de forma suficiente que a enfermidade do autor tenha sido declarada como doença preexistente no momento da contratação, tampouco comprovou a regular instituição e vigência de Cobertura Parcial Temporária apta a justificar, no caso concreto, a recusa do tratamento prescrito. A operadora limitou-se a invocar a existência de doença preexistente e a fazer referência às condições contratuais, sem demonstrar, de maneira concreta, a existência de circunstância jurídica válida capaz de afastar a obrigação de custeio do tratamento indicado. Não basta, portanto, a existência de diagnóstico anterior ou a conclusão unilateral da auditoria médica da própria operadora para legitimar a negativa. Caberia à ré demonstrar que a restrição invocada se encontrava validamente constituída e era juridicamente aplicável ao tratamento prescrito, ônus do qual não se desincumbiu. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de cobertura contratual. A prescrição do tratamento e a indicação dos medicamentos decorrem de avaliação do médico que acompanha o paciente, profissional que detém conhecimento técnico sobre a evolução da enfermidade e sobre a terapêutica adequada ao caso concreto. A operadora, por sua vez, não pode substituir o médico assistente na escolha do tratamento necessário ao beneficiário, especialmente mediante negativa fundada exclusivamente em avaliação administrativa de sua própria auditoria, quando não demonstrada a existência de fundamento contratual e legal idôneo para afastar a cobertura. É certo que o contrato pode estabelecer quais doenças e procedimentos estão abrangidos pela assistência contratada. Todavia, uma vez abrangida a enfermidade pela cobertura contratual, não se mostra legítima a recusa de tratamento essencial à sua terapêutica sob o fundamento de que determinado medicamento ou técnica não se encontra expressamente previsto no instrumento contratual, sobretudo quando prescrito pelo médico assistente como necessário ao tratamento da doença coberta. A negativa, nessas circunstâncias, acaba por esvaziar a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, que consiste justamente em assegurar ao beneficiário a adequada assistência quando acometido por enfermidade abrangida pela cobertura contratada. No mesmo sentido, a alegação de que eventual custeio deveria observar exclusivamente as regras de reembolso contratual não merece prosperar. Não se trata, na hipótese, de simples opção do beneficiário por tratamento particular, mas de tratamento expressamente prescrito e cuja cobertura foi recusada pela própria operadora. Não pode a ré transferir ao consumidor o ônus financeiro decorrente de uma negativa de cobertura que se mostra indevida. Diante desse contexto, deve ser mantida a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-se definitiva a obrigação da ré de custear o tratamento prescrito, mediante o fornecimento dos medicamentos Erleada 60mg e Zoladex 10,8mg, bem como dos insumos necessários, enquanto houver indicação médica para sua continuidade, observadas as condições e a periodicidade estabelecidas pelo profissional assistente. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que o mero inadimplemento contratual, em determinadas circunstâncias, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidades que ultrapassam o simples descumprimento de obrigação contratual. O autor é portador de enfermidade grave e teve negado pela operadora de saúde o tratamento medicamentoso prescrito por seu médico assistente, sob fundamento que não se mostrou juridicamente suficiente para afastar a cobertura. A recusa indevida de tratamento médico, especialmente em contexto de enfermidade grave, coloca o paciente em situação de angústia, insegurança e aflição que supera o mero aborrecimento cotidiano. A negativa, além de frustrar a legítima expectativa de proteção decorrente do contrato de assistência à saúde, pode comprometer a continuidade do tratamento e agravar a vulnerabilidade do beneficiário justamente no momento em que mais necessita da cobertura contratada. Não se trata, portanto, de simples discussão patrimonial entre consumidor e fornecedor, mas de negativa relacionada diretamente à preservação da saúde e à continuidade do tratamento médico do autor. A conduta da ré, ao negar o tratamento prescrito sem demonstrar fundamento contratual e legal suficiente para tanto, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo demandante. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a natureza do bem jurídico atingido, a condição das partes, a extensão do abalo e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem permitir enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado pelo autor e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da medida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento do autor com o medicamento Erleada 60mg Cp. E ZOLAdex 10,8mg Inj., somados aos insumos necessários, de uso contínuo, até a progressão da doença, conforme relatório médico em ID 238734841, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação, observando-se a incidência da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente; c) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Transitado em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 14 de setembro de 2026. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037192-22.2026.8.17.2001

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