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0037115-27.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037115-27.2026.4.05.8000 AUTOR: ANA MARIA RITA MILANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA - AL6764 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANA MARIA RITA MILANI em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL), por meio da qual postula: a declaração de validade definitiva do procedimento de avaliação de mérito consistente na defesa de memorial acadêmico realizada em 12/05/2025 para fins de promoção à Classe E (Professor Titular), determinando-se o seu aproveitamento futuro quando implementado o interstício temporal necessário; a declaração de validade dos atos acadêmicos praticados pela autora durante o período em que constou formalmente enquadrada no Nível IV da Classe de Professor Associado e como avaliada para a Classe E, com esteio na teoria do funcionário de fato e no princípio da segurança jurídica, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 169252534). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 169273392). Citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do exercício da autotutela administrativa consubstanciada na edição da Portaria DAP nº 1985/2025, a qual anulou a Portaria DAP nº 623/2023 em razão de equívoco no requerimento formulado pela própria servidora. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário antecipar juízo de mérito e determinar o aproveitamento de avaliação de memorial antes do implemento dos requisitos cumulativos e do crivo da comissão competente, sob pena de vulneração à autonomia didático-científica e administrativa (artigo 207 da Constituição Federal). Asseverou, outrossim, a ausência de questionamento de atos acadêmicos praticados perante terceiros e a inocorrência de dano moral indenizável (ID 172417368). A autora ofertou réplica (ID 179250634). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A autarquia ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça argumentando que os rendimentos brutos da autora ultrapassam o patamar de isenção do imposto de renda (ID 172417368). Compulsando os autos, verifica-se que a demandante não formulou pedido expresso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na exordial (ID 169252534), tampouco houve pronunciamento judicial prévio concedendo a referida benesse. Ademais, as fichas financeiras anexadas revelam padrão remuneratório incompatível com a presunção de hipossuficiência econômica estrita (ID 169260225). Destarte, nada há a prover nesse ponto. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em averiguar: a possibilidade de determinação judicial de aproveitamento futuro da avaliação de memorial acadêmico realizada em maio de 2025 para a promoção à Classe E (Professor Titular), após a anulação do enquadramento funcional pretérito; a necessidade de declaração judicial de validade dos atos acadêmicos desempenhados pela autora perante a comunidade acadêmica; e a ocorrência de responsabilidade civil da UFAL ensejadora de reparação por danos morais. 2.2.1. Da Carreira do Magistério Superior, da Promoção à Classe de Professor Titular e do Poder de Autotutela O regime jurídico do desenvolvimento na Carreira do Magistério Superior Federal encontra-se disciplinado na Lei nº 12.772/2012. Nos termos do artigo 12 da referida lei, a evolução na carreira desdobra-se em progressão funcional (passagem para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe) e promoção (passagem de uma classe para outra subsequente). Para a promoção à Classe E (Professor Titular), o diploma legal impõe expressamente a observância cumulativa de requisitos temporais e meritórios: o cumprimento de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe antecedente (Associado Nível IV), a posse do título de doutor, a aprovação em avaliação de desempenho e a obtenção de aprovação de memorial acadêmico ou defesa de tese inédita perante Comissão Especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à instituição. No caso vertente, a autora encontrava-se posicionada no Nível II da Classe de Professor Associado (Classe D) quando pleiteou, no âmbito do Processo Administrativo nº 23065.041619/2022-39, a progressão funcional indicando formalmente a passagem do Nível 3 para o Nível 4 (ID 169261414). Em razão de falhas procedimentais no requerimento e na verificação administrativa, adveio a Portaria DAP nº 623/2023, conferindo progressão ao Nível 4 (ID 169261414). Com base nesse posicionamento formalizado, a servidora requereu a instauração de processo de promoção à Classe E (Processo Administrativo nº 23065.005897/2025-75), submetendo-se à defesa de memorial acadêmico perante Banca Especial em 12/05/2025, na qual obteve aprovação com nota dez (ID 169261411). Posteriormente, a Coordenadoria de Controle de Cargos, Funções e Movimentações (CCAF/DAP) detectou a ocorrência de salto indevido de nível, porquanto a requerente deveria ter progredido do Nível II para o Nível III, e não diretamente para o Nível IV (ID 169261411). Diante da constatação da ilegalidade, a Administração Universitária editou a Portaria DAP nº 1985/2025, anulando a Portaria DAP nº 623/2023 e restabelecendo o posicionamento correto da docente no Nível III da Classe de Associado (ID 169261417). Nesse contexto, a atuação da Administração encontra pleno respaldo no princípio da autotutela administrativa, consagrado nos enunciados das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que conferem à Administração Pública o poder-dever de rever e anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade. A promoção à Classe E não constitui ato automático, dependendo da satisfação simultânea de todos os requisitos legais. Tendo em vista que a avaliação de desempenho acadêmico e a defesa de memorial perante banca externa ocorreram em momento no qual a servidora não detinha o interstício no último nível da classe antecedente (Associado IV), a anulação do procedimento de promoção decorreu do estrito cumprimento da legalidade estrita. A propósito da exigência cumulativa de todos os requisitos legais para a promoção na carreira do magistério superior, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Com efeito, a pretensão da demandante de obter provimento jurisdicional que declare a validade definitiva da defesa de memorial realizada em maio de 2025 e determine o seu aproveitamento cogente no ano de 2027 esbarra nos limites constitucionais e legais aplicáveis à espécie. O artigo 207 da Constituição Federal confere às universidades autonomia didático-científica e administrativa. Consoante o disposto no artigo 12, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.772/2012, a promoção à Classe de Professor Titular sujeita-se à avaliação por Comissão Especial constituída oportunamente, com composição qualificada de 75% de membros externos à instituição. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos órgãos acadêmicos competentes para emitir juízo antecipado de aproveitamento ou convalidar etapas procedimentais de forma prospectiva, vinculando comissão examinadora futura cuja competência de julgamento e deliberação é assegurada por lei no momento próprio da abertura do regular processo de promoção. Ressalte-se que, uma vez implementado o requisito temporal remanescente (interstício na Classe de Associado Nível IV), assistirá à autora a faculdade de formular requerimento administrativo perante a comissão especial e os conselhos competentes da UFAL, submetendo a sua produção acadêmica e pleiteando o que entender de direito, sem que haja impedimento para que o órgão colegiado avalie a matéria na esteira de sua competência funcional. 2.2.2. Da Teoria do Funcionário de Fato e da Validade dos Atos Acadêmicos Praticados No que tange ao pedido de declaração judicial de validade dos atos acadêmicos praticados pela autora durante o período em que constou formalmente posicionada no Nível IV da Classe de Associado e como aprovada para Titular, verifica-se a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida ou de controvérsia concreta. A teoria do funcionário de fato é amplamente consagrada no direito administrativo para preservar a eficácia e validade dos atos praticados por agente público perante terceiros de boa-fé, resguardando a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. Contudo, inexiste nos autos qualquer notícia, indício ou documento que aponte anulação, questionamento, impugnação ou dúvida lançada sobre as bancas de concurso, comissões de avaliação institucional, orientações de pós-graduação ou artigos científicos publicados pela promovente no período em apreço. A anulação perpetrada pela Portaria DAP nº 1985/2025 restringiu-se estritamente à esfera do enquadramento funcional e financeiro da servidora na carreira, sem projetar eficácia desconstitutiva sobre atos acadêmicos regulares praticados em face de terceiros. Inexistindo ameaça ou ato administrativo concreto invalidando as atividades acadêmicas desempenhadas pela docente, a pretendida expedição de certidão declaratória judicial em moldes genéricos e abstratos afigura-se desnecessária. 2.2.3. Da Inexistência de Responsabilidade Civil e de Danos Morais A autora postulou a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que a anulação administrativa da portaria de promoção acarretou constrangimento e abalo à sua honra profissional perante a comunidade acadêmica (ID 169252534). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), exigindo a presença de conduta estatal ilícita ou omissiva específica, dano efetivo e nexo de causalidade entre ambos. Na hipótese vertente, o conjunto fático-probatório demonstra que a anulação do enquadramento funcional consubstanciou exercício regular de direito fundamentado no poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473/STF). Ademais, o desencontro procedimental que culminou na edição inicial da Portaria DAP nº 623/2023 originou-se no requerimento formalizado pela própria requerente, que postulou progressão de nível diverso daquele em que se achava posicionada (ID 169261414). A correção de atos administrativos defeituosos, ainda que gere frustração quanto à expectativa de ascensão ao topo da carreira docente, insere-se na dinâmica ordinária das relações funcionais entre a Administração Pública e os seus servidores, configurando dissabor e contratempo inerentes à vida administrativa, desprovidos de magnitude suficiente para violar direitos da personalidade, a honra subjetiva ou o prestígio acadêmico da servidora. De igual sorte, ausente a comprovação de atos persecutórios, humilhações vexatórias ou mácula à integridade moral da professora, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais. 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Juiz Federal - 6ª Vara/AL

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