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0036959-57.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036959-57.2026.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0012726-56.2009.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00450984 AGTE: PROLAGOS S.A. CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: BRUNO CALFAT OAB/RJ-105258 ADVOGADO: DIEGO PORTO DE CABRERA OAB/RJ-133991 ADVOGADO: HUGO LEMES DE OLIVEIRA OAB/RJ-233964 AGDO: PAULO ROBERTO CARVALHO LOROZA AGDO: PAULO ROBERTO AZEVEDO AGDO: RONALDO PEREIRA GOMES AGDO: RUI DA SILVA SIQUEIRA AGDO: SILVIO CARDOSO VIEIRA AGDO: SINEY WALTER LEAL AGDO: STEVE HALLEN DIAS AGDO: VALDEIR FELICIANO AGDO: VALCI FERREIRA MACEDO ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 ADVOGADO: RENATA LIZE FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-155708 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036959-57.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PROLAGOS S.A. CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO AGRAVADOS: PAULO ROBERTO CARVALHO LOROZA E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 01ª VARA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA RELATOR: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO FORMULADO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NA FORMA DOS ARTIGOS 1.018, §1º C/C 932, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo, proferida nos autos do processo nº 0012726-56.2009.8.19.0011 - Cumprimento de Sentença, que indeferiu o requerimento formulado pelo agravante (indexador 1.653, dos autos originários). A decisão agravada, da lavra da Exmª Juíza Elisa Pinto da Luz Paes, foi assim redigida: "Considerando-se o teor da certidão 1553 e que os anexos à petição 1556 não comprovam juntada de substabelecimento neste feito, deixo de reconhecer qualquer irregularidade na intimação dos advogados(as) da concessionária Prolagos. Nada obstante, considerando-se que a ré tomou ciência inequívoca da intimação para cumprimento da obrigação de pagar (id 1511, de 09-04-2026), já que se manifestou em 08-05-2026 - petição 1515 - , aguarda o Juízo seja certificado sobre o transcurso do prazo para pagamento voluntário para adequado impulso do feito." Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impedir a certificação do transcurso do prazo para pagamento voluntário até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da intimação de fls. 1.513, realizada em nome dos antigos patronos da agravante, com a consequente devolução do prazo para pagamento voluntário da condenação, a contar da intimação dos atuais advogados constituídos. Subsidiariamente, pleiteia que o prazo flua a partir do protocolo da manifestação de fls. 1.516/1.521, por meio da qual a agravante tomou ciência da r. decisão de fls. 1.512. Foi proferida decisão deferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (indexador 27). O agravado apresentou contrarrazões no indexador 33. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Juízo de primeiro grau, ao cumprir a decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reconsiderou a decisão agravada, devolvendo, assim, o prazo para pagamento voluntário da condenação (indexador 1.672, dos autos originários), vejamos: "Ofício 1664: cumpra-se o v. acórdão; Intime-se o executado para pagamento, na forma do art. 523, do NCPC, que repete a disciplina do art. 475-J do CPC/1973, à luz do que dispõe a Súmula nº 270 do STJ. Na hipótese de inércia, venha planilha atualizada do débito (que pode ser obtida no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na internet, www.tjrj.jus.br, links "Serviços" e "Cálculo de Débitos Judiciais"), assim como o nome e o número do CPF/CNPJ das partes credora e executada - novas exigências da plataforma SISBAJUD, sucessora do sistema BACENJUD, sem prejuízo da demonstração do recolhimento das despesas para a realização da diligência, caso devidas. Caso tenha havido algum depósito/penhora nos autos, o valor deve ser atualizado, para fins de compensação, pelos mesmos critérios." Dessa forma, observa-se que o recurso em análise resta prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse recursal da agravante, fato este que impõe o não conhecimento do presente agravo de instrumento. Ante ao exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, por prejudicado, com amparo nos artigos 1.018, §1º c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Quarta Câmara de Direito Privado Página 7 de 7

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