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TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0036956-66.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: H. L. M. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA SIMONE BELMIRO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, objetivando, em sede de liminar, a conclusão do seu processo administrativo. 2. Alegou a existência de demora injustificada na apreciação de seu requerimento administrativo, apta a caracterizar violação ao princípio da duração razoável do processo. 3. Juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita. 4.DECIDO. 5. Ressalte-se, de saída, que não há no caso concreto a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, porque o ato atacado neste writ é omissivo, consistente na inércia na análise do requerimento administrativo do(a) impetrante, sendo que os efeitos dessa omissão são continuados e se protraem no tempo. Portanto, renova-se de forma continuada o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (STJ: AgRg no RMS 31213/PE; TRF2 AC 00015429320144025101). 6. No mérito, a CF, no art. 5.º, inciso LXXVIII, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 7. A Lei n.º 9.784/1999 dispõe, por sua vez, em seu art. 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." 8. E a mesma Lei n.º 9.784/1999, nos arts. 49 e 59, § 1.º, prevê que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo e para julgar o recurso administrativo interposto, salvo a prorrogação por igual período expressamente motivada ou a fixação em lei de prazo diverso, a depender do caso. 9. Em se tratando de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o STF, no julgamento do RE 631240/MG, apreciado em sede de repercussão geral, aduziu que o prévio requerimento de concessão é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Assim, eventual lesão a direito decorreria da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991. 10. Ao dispor desta maneira, o Supremo parece ter considerando como limite, para apreciação de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o prazo previsto no art. 41-A, § 5.º, da Lei n.º 8.213/1991, que, em consonância com o disposto no art. 49 da Lei n.º 9.784/1999, pode ser prorrogado por igual período, atingindo o limite de 90 (noventa) dias. 11. No presente caso, conforme relato do(a) impetrante e documentos acostados aos autos, restou caracterizada a violação ao princípio da duração razoável do processo, tendo em vista a inexistência de justa causa para a não conclusão do processo administrativo protocolado pela parte impetrante, mesmo após o decurso de prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo do requerimento, consoante se observa da tabela a seguir: TABELA 1 - DADOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Requerente: HEITOR LUCAS MARTIINS DA SILVA Protocolo n.º 538205387 (id. 175641803 - fl 2) Data do Protocolo: 25/11/2024 (id. 175641803 - fl 2) Situação: "Em análise" (id. 175641803 - fl 2) 12. Assim, em sede de cognição sumária, deve-se reconhecer a violação à razoável duração do processo administrativo e, como forma de evitar futuros prejuízos ao(à) impetrante, determinar a imediata análise do seu pleito. 13. Ante o exposto, fundamentado no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar requerida e determino que o impetrado, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo descrito na "Tabela 1", supra. 14. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 15. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive, para seu imediato cumprimento, devendo as intimações serem realizadas pelo sistema. 16. Notifique-se o(a) impetrado(a) para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS ser cientificado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ingressar no feito, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. 17. Em seguida, decorrido o prazo legal, vista ao MPF. 18. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 19. Cumpra-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
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