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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Sentença
1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por JFE 46 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e João Fortes Engenharia S/A em face da decisão que homologou a planilha executiva apresentada pelas partes, fixou a execução em R$ 154.592,96 e julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso da pretensão executiva. Sustentam as embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais decorrentes do acolhimento da impugnação. Foram apresentadas contrarrazões. Assiste parcial razão às embargantes apenas quanto à existência de omissão. Com efeito, a decisão embargada efetivamente homologou os cálculos apresentados e julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso na pretensão executiva, sem tecer consideração expressa acerca dos consectários sucumbenciais decorrentes do incidente. Caracterizada, portanto, a omissão alegada, impõe-se a integração do julgado. Todavia, o saneamento da omissão não conduz ao acolhimento da pretensão formulada pelas embargantes. Conforme registrado na própria decisão embargada, as partes apresentaram cálculos idênticos e convergentes quanto ao valor efetivamente devido a título de honorários sucumbenciais, circunstância que culminou na homologação do montante de R$ 154.592,96. A situação retratada nos autos não evidencia litigiosidade efetiva acerca do valor final homologado apta a justificar a fixação de honorários sucumbenciais autônomos em favor das impugnantes, uma vez que a definição do quantum debeatur decorreu da concordância das partes quanto aos cálculos apresentados. Assim, embora a questão devesse ser enfrentada expressamente, não se verifica fundamento para a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou despesas processuais adicionais em razão da impugnação. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, esclarecendo que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nem condenação adicional em despesas processuais em decorrência da impugnação ao cumprimento de sentença, mantida, no mais, a decisão embargada. 2 - Sobreveio petição conjunta noticiando a celebração de acordo entre as partes acerca da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Verifica-se que os interessados transigiram sobre a integralidade do crédito exequendo referente aos honorários sucumbenciais, fixando o valor de R$ 154.592,96 e estabelecendo as respectivas condições de pagamento. O acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas incompatíveis com a ordem jurídica. Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos da petição de index 970/971, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, III, b , do CPC. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase processual, com resolução do mérito, nos termos da transação homologada. O eventual inadimplemento autorizará a execução desta sentença, observadas as cláusulas pactuadas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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