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TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036873-41.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA EDUARDA TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: NANDERTON BARBOSA CAVALCANTI - PE50383 REU: UNIÃO FEDERAL, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 DECISÃO Trata-se de petição do advogado Dr. NANDERTON BARBOSA CAVALCANTI (OAB-PE 50383) renunciando aos poderes de representação conferidos por MARIA EDUARDA TORRES, parte autora na presente ação (Id. nº 185013894). O art. 112 do CPC prescreve que a qualquer tempo o advogado poderá renunciar ao mandato, comprovando que comunicou ao mandante a renúncia, de modo a viabilizar a nomeação de sucessor para representá-lo, apenas dispensando tal comunicação se a procuração tiver sido outorgada a mais de um advogado.1 Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada pela autora contém como único outorgado Dr. Nanderton Barbosa Cavalcanti (Id. nº 166612995), exigindo que a renúncia, para surtir os efeitos legais, obedeça aos ditamos do art. 112 do CPC, acima mencionado. Ante o exposto, intime-se o causídico antes referido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a renúncia ao mandato nos moldes delineados, para que surta os efeitos legais. Após, volte-me concluso. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE 1"Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia."
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