Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0036808-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$343.094,83 Autor(s): Reinaldo Macedo da Costa Réu(s): SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA I. Cuida-se de ação de indenização proposta por Reinaldo Macedo da Costa em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., na qual a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (mov. 7.1 e 13.1), a parte autora limitou-se a juntar demonstrativo de recebimento de pró-labore e peticionar pela suficiência de tal elemento (mov. 11.2 e 17.1), deixando de acostar os demais documentos determinados por este Juízo (tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartões de crédito). II. Conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Na mesma esteira, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo oportunizar previamente a comprovação pela parte. Não obstante a parte autora tenha apresentado comprovante de percepção de pró-labore (mov. 11.2), tal documento, isoladamente, não se revela suficiente para demonstrar a alegada insuficiência financeira. Com efeito, a parte autora exerce atividade empresarial na condição de empresário individual (REINALDO MACEDO DA COSTA - ME, CNPJ sob o nº 07.576.728/0001-05), modalidade em que não há separação patrimonial plena entre a pessoa natural e a empresa, razão pela qual a aferição da capacidade econômica deve considerar o conjunto de bens, direitos, receitas e movimentações de ambas as esferas. Nesse contexto, a mera comprovação do valor percebido a título de pró-labore não permite concluir pela impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo diante da ausência de documentação apta a demonstrar a real situação econômico-financeira do empresário e da atividade empresarial por ele exercida. Ademais, a própria natureza da demanda, o expressivo valor atribuído à causa (R$ 343.094,83) e os valores que alega ter desembolsado no âmbito da relação contratual discutida (parcelas mensais expressivas adimplidas ao longo de vários anos) constituem elementos que enfraquecem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuem entendimento consolidado de que, em se tratando de empresário individual, o patrimônio da pessoa natural e o da empresa se confundem para fins de aferição da capacidade econômica, impondo-se a análise conjunta dos elementos financeiros disponíveis (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0088439-92.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.10.2025). Assim, ausente prova idônea da alegada insuficiência de recursos e diante do descumprimento injustificado das determinações de emenda, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Por outro lado, a fim de assegurar o amplo acesso à justiça sem comprometer a regular arrecadação das taxas e despesas devidas, DEFIRO, desde logo, o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. IV. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais iniciais (ou o recolhimento integral, se assim preferir), sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 290 do CPC. V. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, as demais guias deverão ser quitadas a cada 30 (trinta) dias, competindo à Secretaria promover as anotações necessárias para controle. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de agosto de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.