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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036759-80.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FABIULA CAVALHERI GOMES DE JESUS ADVOGADO(A): MARCIA VALERIA MOURA ANDREACI (OAB SP211817) EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instaurou-se nos autos controvérsia acerca da efetiva disponibilidade da rede credenciada para a realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores determinados no título judicial. A exequente alega que, a despeito das guias emitidas, os profissionais indicados pela operadora recusam verbalmente a realização dos atos cirúrgicos. A executada, por sua vez, afirma que a cobertura está garantida e autorizada junto aos prestadores conveniados, inexistindo recusa da rede. Para solucionar o impasse e assegurar prova documental inequívoca sobre a viabilidade do atendimento na rede conveniada, determino as seguintes providências: Intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, providencie o agendamento direto e formal de consulta de avaliação cirúrgica pré-operatória para a exequente com cirurgião plástico credenciado, apto e disponível para realizar os procedimentos reparadores reconhecidos no título judicial transitado em julgado. A executada deverá comprovar nos autos a designação da consulta, informando data, horário, endereço completo do consultório ou hospital credenciado, bem como o nome completo e o número de inscrição no CRM do médico responsável. A presente decisão servirá como ofício perante o hospital, clínica e profissional médico indicado, devendo a exequente imprimi-la e apresentá-la no ato da consulta médica. Fica determinado ao médico que atender a exequente que: a) Carimbe e assine a presente decisão/ofício ou documento próprio de atendimento, atestando formalmente a presença da paciente e o plano de encaminhamento cirúrgico; ou b) Em caso de impossibilidade técnica, administrativa ou recusa na realização dos procedimentos reparadores pela via do convênio, forneça à paciente declaração simplificada e por escrito, indicando o motivo da não realização dos atos cirúrgicos no âmbito da rede credenciada. Ficam as partes cientes das seguintes consequências processuais: a) Caso comprovada a recusa do profissional credenciado ou a ausência de médico e hospital aptos na rede conveniada para a execução integral dos procedimentos deferidos no título executivo, restará caracterizado o descumprimento culposo da obrigação de fazer por falha de prestação do serviço, ensejando a conversão da obrigação em perdas e danos pelo custo integral do tratamento ou a autorização para realização dos procedimentos com o profissional indicado pela autora às expensas da executada; b) Caso comprovada a plena disponibilidade do médico credenciado para a execução dos procedimentos e ocorra recusa imotivada ou não comparecimento da exequente, a obrigação de fazer será declarada integralmente satisfeita pela executada, com a consequente extinção da fase de cumprimento de sentença, ficando a opção por tratamento particular restrita às regras de reembolso nos limites contratuais. Com a juntada da comprovação do agendamento pela executada, intime-se a exequente para ciência da data e comparecimento. Após a realização da consulta, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias, juntando a via carimbada e assinada pelo médico ou a declaração de negativa. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026.
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