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0036693-16.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Citação e intimação

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036693-16.2026.4.05.8400 REQUERENTE: VICTOR MOTTA DE AZEVEDO ROCHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA - RN2796 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 D E C I S Ã O VICTOR MOTTA DE AZEVEDO ROCHA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, também qualificadas, visando à anulação da Questão 38 (Gabarito Tipo 2, Bloco 4, Prova 12 - Tarde) do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a atribuição da respectiva pontuação, retificação de sua classificação e garantia de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Alega a parte autora, em suma, que: a) participou regularmente do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), organizado pela Fundação Cesgranrio, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), na modalidade ampla concorrência, realizando as provas objetiva e discursiva em 18 de agosto de 2024, inscrição n.º 2418855737; b) a prova objetiva foi composta por questões de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos, sendo que a questão impugnada corresponde à Questão 38 do Gabarito Tipo 2, integrante do Eixo Temático 4 (Segurança e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora), cujo conteúdo abordava o tema "sobrecarga de trabalho"; c) a referida questão está eivada de ilegalidade por apresentar vício objetivo em sua formulação, consistente na existência de mais de 1 (uma) alternativa correta, em afronta ao item 7.1.1.1 do Edital n.º 04/2024, que estabelece expressamente que cada questão objetiva deve conter 5 (cinco) alternativas e apenas 1 (uma) resposta correta; d) a ilegalidade da questão já foi reconhecida em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, inclusive em ações que discutiram a mesma questão do mesmo concurso, tendo aquele Tribunal entendido existir erro material objetivo, caracterizado pela incompatibilidade entre o enunciado e a alternativa apontada como correta pela banca examinadora; e) o vício foi comprovado por meio de laudo pericial judicial produzido nos autos do Processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404, em trâmite perante a 12.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, cuja utilização requer como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; f) o referido laudo foi elaborado por perito judicial especialista em Segurança do Trabalho, sob contraditório, inclusive com participação da Fundação Cesgranrio, concluindo expressamente que a questão impugnada não tem apenas 1 (uma) resposta correta; g) o laudo identificou 2 (dois) vícios principais na questão: a incompatibilidade entre o comando do enunciado e a alternativa indicada como correta pela Banca, bem como a ausência de referencial objetivo capaz de delimitar uma única resposta válida; h) a questão admite múltiplas interpretações tecnicamente plausíveis, o que afasta a unicidade de resposta exigida pelo Edital e configura erro grosseiro passível de controle jurisdicional, sem que isso represente invasão do mérito administrativo ou substituição da banca examinadora; i) a questão impugnada tem peso suficiente para alterar significativamente a classificação, correspondendo a 1,65 ponto na nota final ponderada do Certame; j) caso a questão seja anulada e a respectiva pontuação lhe seja atribuída, sua nota passará de 82,60 para 84,25 pontos, resultado que o colocaria acima das notas de corte utilizadas para convocação das duas turmas do Curso de Formação já realizadas para candidatos da ampla concorrência. Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária. Intimados os réus sobre o pedido de urgência, apenas a União se manifestou, apresentando de pronto contestação, suscitando as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ao valor dado à causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da questão impugnada e o que o acolhimento ao pedido do autor ofenderia a isonomia entre os candidatos (id. n.º 181316284). É o que importa relatar. Afasto inicialmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita por não ter a União trazido elementos a desconstituir a carência econômica declarada pelo autor. Deixo de acolher também a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Tratando o caso de questão relativa ao Concurso Nacional Unificado para servidores, patente o interesse do Ente federal da lide. A impugnação ao valor da causa será aprecida após a manifestação do autor em réplica. Superadas as questões preliminares, passo a analisar o pedido de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tutela antecipada é aquela voltada ao reconhecimento e imediato gozo do direito vindicado; e cautelar a tendente apenas ao resguardo do direito a ser tutelado. Em análise perfunctória, própria dessa fase processual, vislumbro presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão da tutela. O controle jurisdicional dos atos de Comissão Examinadora de Concurso Público deve se restringir ao exame da legalidade, sendo defeso substituir os critérios de correção adotados, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Nesse sentido, dentre muitos, o seguinte aresto: "I. Concurso público: limitação do número de candidatos habilitados à segunda fase. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na primeira fase. 2. Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas últimas. II. Concurso público: recurso extraordinário: inviabilidade. Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou correção dos gabaritos. Precedentes".1 No caso, contudo, entendo ser caso de deferimento do pedido de urgência à luz de precedente específico do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região contra decisão do Juízo, ressalvando entendimento pessoal. A parte autora imputa vício objetivo na Questão 38 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, consistente na existência de múltiplas alternativas tecnicamente corretas, em afronta ao item 7.1.1.1 do Edital, que exige a existência de única resposta correta para cada questão. A alegação encontra respaldo em prova técnica produzida nos autos do Processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404, admitida pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região como prova emprestada em demandas idênticas. O referido laudo pericial concluiu que a questão 38 admite mais de uma resposta correta, evidenciando vício de formulação incompatível com a regra editalícia de unicidade da resposta. Conforme registrado naquele julgamento, a questão apresenta enunciado genérico e desprovido do necessário referencial técnico para permitir a identificação de única alternativa correta, comprometendo a objetividade da avaliação e violando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, de fato, ao apreciar controvérsia substancialmente idêntica, reconheceu a existência de erro grosseiro e de ilegalidade apta a justificar a intervenção jurisdicional excepcional admitida pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, determinando a anulação da questão e a atribuição da respectiva pontuação ao candidato.1 Embora o controle jurisdicional de questões de concurso público seja excepcional, a orientação firmada pelo STF no RE n.º 632.853/CE (Tema 485) não impede a atuação do Poder Judiciário quando demonstrada ilegalidade, erro material ou violação às regras do edital, hipótese que, em juízo de cognição sumária a partir do precedente, revela-se presente nos autos. Considero também caracterizada, como no precedente, a urgência, uma vez que a ausência da pontuação correspondente à questão pode alterar significativamente a classificação da parte autora, comprometendo sua permanência nas etapas subsequentes do Certame, inclusive convocação para curso de formação, nomeação ou posse. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à FUNDAÇÃO CESGRANRIO e à UNIÃO que: a) atribuam provisoriamente à parte autora a pontuação correspondente à Questão 38 impugnada; b) procedam ao recálculo de sua nota no Certame; c) assegurem sua permanência e participação em todas as fases subsequentes do Concurso, inclusive matrícula em curso de formação, convocação, nomeação e posse, caso venha a preencher os requisitos classificatórios decorrentes da nova pontuação, até ulterior deliberação do Juízo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que o objeto da causa não admite autocomposição. Já tendo a União contestado, cite-se apenas a Fundação Cesgranrio para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se. ________ 1 Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0002080-47.2026.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Cibele Benevides. 23 de julho de 2026.

  2. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0036693-16.2026.4.05.8400 REQUERENTE: VICTOR MOTTA DE AZEVEDO ROCHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA - RN2796 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 D E C I S Ã O VICTOR MOTTA DE AZEVEDO ROCHA, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, também qualificadas, visando à anulação da Questão 38 (Gabarito Tipo 2, Bloco 4, Prova 12 - Tarde) do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a atribuição da respectiva pontuação, retificação de sua classificação e garantia de prosseguimento nas etapas subsequentes do certame. Alega a parte autora, em suma, que: a) participou regularmente do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), organizado pela Fundação Cesgranrio, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), na modalidade ampla concorrência, realizando as provas objetiva e discursiva em 18 de agosto de 2024, inscrição n.º 2418855737; b) a prova objetiva foi composta por questões de conhecimentos gerais e conhecimentos específicos, sendo que a questão impugnada corresponde à Questão 38 do Gabarito Tipo 2, integrante do Eixo Temático 4 (Segurança e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora), cujo conteúdo abordava o tema "sobrecarga de trabalho"; c) a referida questão está eivada de ilegalidade por apresentar vício objetivo em sua formulação, consistente na existência de mais de 1 (uma) alternativa correta, em afronta ao item 7.1.1.1 do Edital n.º 04/2024, que estabelece expressamente que cada questão objetiva deve conter 5 (cinco) alternativas e apenas 1 (uma) resposta correta; d) a ilegalidade da questão já foi reconhecida em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, inclusive em ações que discutiram a mesma questão do mesmo concurso, tendo aquele Tribunal entendido existir erro material objetivo, caracterizado pela incompatibilidade entre o enunciado e a alternativa apontada como correta pela banca examinadora; e) o vício foi comprovado por meio de laudo pericial judicial produzido nos autos do Processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404, em trâmite perante a 12.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, cuja utilização requer como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; f) o referido laudo foi elaborado por perito judicial especialista em Segurança do Trabalho, sob contraditório, inclusive com participação da Fundação Cesgranrio, concluindo expressamente que a questão impugnada não tem apenas 1 (uma) resposta correta; g) o laudo identificou 2 (dois) vícios principais na questão: a incompatibilidade entre o comando do enunciado e a alternativa indicada como correta pela Banca, bem como a ausência de referencial objetivo capaz de delimitar uma única resposta válida; h) a questão admite múltiplas interpretações tecnicamente plausíveis, o que afasta a unicidade de resposta exigida pelo Edital e configura erro grosseiro passível de controle jurisdicional, sem que isso represente invasão do mérito administrativo ou substituição da banca examinadora; i) a questão impugnada tem peso suficiente para alterar significativamente a classificação, correspondendo a 1,65 ponto na nota final ponderada do Certame; j) caso a questão seja anulada e a respectiva pontuação lhe seja atribuída, sua nota passará de 82,60 para 84,25 pontos, resultado que o colocaria acima das notas de corte utilizadas para convocação das duas turmas do Curso de Formação já realizadas para candidatos da ampla concorrência. Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária. Intimados os réus sobre o pedido de urgência, apenas a União se manifestou, apresentando de pronto contestação, suscitando as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ao valor dado à causa e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da questão impugnada e o que o acolhimento ao pedido do autor ofenderia a isonomia entre os candidatos (id. n.º 181316284). É o que importa relatar. Afasto inicialmente a impugnação ao pedido de justiça gratuita por não ter a União trazido elementos a desconstituir a carência econômica declarada pelo autor. Deixo de acolher também a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Tratando o caso de questão relativa ao Concurso Nacional Unificado para servidores, patente o interesse do Ente federal da lide. A impugnação ao valor da causa será aprecida após a manifestação do autor em réplica. Superadas as questões preliminares, passo a analisar o pedido de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tutela antecipada é aquela voltada ao reconhecimento e imediato gozo do direito vindicado; e cautelar a tendente apenas ao resguardo do direito a ser tutelado. Em análise perfunctória, própria dessa fase processual, vislumbro presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão da tutela. O controle jurisdicional dos atos de Comissão Examinadora de Concurso Público deve se restringir ao exame da legalidade, sendo defeso substituir os critérios de correção adotados, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Nesse sentido, dentre muitos, o seguinte aresto: "I. Concurso público: limitação do número de candidatos habilitados à segunda fase. 1. O art. 37, inciso II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 melhor classificados na primeira fase. 2. Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas últimas. II. Concurso público: recurso extraordinário: inviabilidade. Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou correção dos gabaritos. Precedentes".1 No caso, contudo, entendo ser caso de deferimento do pedido de urgência à luz de precedente específico do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região contra decisão do Juízo, ressalvando entendimento pessoal. A parte autora imputa vício objetivo na Questão 38 da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, consistente na existência de múltiplas alternativas tecnicamente corretas, em afronta ao item 7.1.1.1 do Edital, que exige a existência de única resposta correta para cada questão. A alegação encontra respaldo em prova técnica produzida nos autos do Processo n.º 0800535-82.2024.4.05.8404, admitida pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região como prova emprestada em demandas idênticas. O referido laudo pericial concluiu que a questão 38 admite mais de uma resposta correta, evidenciando vício de formulação incompatível com a regra editalícia de unicidade da resposta. Conforme registrado naquele julgamento, a questão apresenta enunciado genérico e desprovido do necessário referencial técnico para permitir a identificação de única alternativa correta, comprometendo a objetividade da avaliação e violando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, de fato, ao apreciar controvérsia substancialmente idêntica, reconheceu a existência de erro grosseiro e de ilegalidade apta a justificar a intervenção jurisdicional excepcional admitida pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, determinando a anulação da questão e a atribuição da respectiva pontuação ao candidato.1 Embora o controle jurisdicional de questões de concurso público seja excepcional, a orientação firmada pelo STF no RE n.º 632.853/CE (Tema 485) não impede a atuação do Poder Judiciário quando demonstrada ilegalidade, erro material ou violação às regras do edital, hipótese que, em juízo de cognição sumária a partir do precedente, revela-se presente nos autos. Considero também caracterizada, como no precedente, a urgência, uma vez que a ausência da pontuação correspondente à questão pode alterar significativamente a classificação da parte autora, comprometendo sua permanência nas etapas subsequentes do Certame, inclusive convocação para curso de formação, nomeação ou posse. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à FUNDAÇÃO CESGRANRIO e à UNIÃO que: a) atribuam provisoriamente à parte autora a pontuação correspondente à Questão 38 impugnada; b) procedam ao recálculo de sua nota no Certame; c) assegurem sua permanência e participação em todas as fases subsequentes do Concurso, inclusive matrícula em curso de formação, convocação, nomeação e posse, caso venha a preencher os requisitos classificatórios decorrentes da nova pontuação, até ulterior deliberação do Juízo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, uma vez que o objeto da causa não admite autocomposição. Já tendo a União contestado, cite-se apenas a Fundação Cesgranrio para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se. ________ 1 Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0002080-47.2026.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Cibele Benevides. 23 de julho de 2026.

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