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TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Processo 0036615-14.2022.8.26.0100 (processo principal 1086706-38.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jéssica Niza Furtado - Elisângela Coutinho de Jesus - - Pablo Erick Gonçalves Gurgel e outro - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Folhas 274/277: Manifeste-se a exequente em 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANALY AMODIO DE SOUZA (OAB 445731/SP), ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB 141748/SP)
TJSP · Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Processo 0036615-14.2022.8.26.0100 (processo principal 1086706-38.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jéssica Niza Furtado - Elisângela Coutinho de Jesus - - Pablo Erick Gonçalves Gurgel e outro - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Pablo Erick Gonçalves Gurgel em face de Jéssica Niza Furtado. O impugnante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a nulidade de sua citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que não foram esgotadas as diligências destinadas à sua localização. Afirma que a irregularidade comprometeria tanto sua inclusão no polo passivo quanto os atos executivos posteriores. Insurge-se, ainda, contra a indisponibilidade de valores existentes em suas contas bancárias. Alega que R$ 10.644,00 bloqueados em conta mantida no Nubank decorreriam de indenização securitária recebida em virtude de incapacidade permanente provocada por acidente. Sustenta também que os valores constritos em contas do Banco Santander provêm de sua atividade como entregador autônomo. Requer o desbloqueio das quantias e a exclusão preventiva dos rendimentos futuros oriundos das plataformas digitais. A exequente apresentou manifestação. Arguiu a preclusão da alegação de nulidade da citação e defendeu a regularidade do incidente de desconsideração, no qual o impugnante foi representado por curador especial. Quanto aos bloqueios, sustentou não estar comprovada a natureza impenhorável das quantias e destacou a movimentação heterogênea das contas bancárias. É o relatório. Decido. A documentação apresentada, especialmente os extratos bancários e os elementos relativos à atividade profissional e ao acidente sofrido pelo impugnante, evidencia situação financeira compatível com a alegada insuficiência de recursos. A impugnação da exequente, de caráter genérico, não demonstra capacidade econômica incompatível com o benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça ao impugnante. Anote-se. A alegação de nulidade da citação por edital não comporta acolhimento. A inclusão do impugnante no polo passivo decorreu de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0053655-72.2023.8.26.0100. Naquele incidente, diante da ausência de comparecimento pessoal após a citação editalícia, foi nomeado curador especial, que apresentou defesa em favor do requerido. Não se configurou, assim, situação de revelia desassistida. Houve representação processual regular por curador especial, nos termos dos arts. 72, II, e 257, IV, do Código de Processo Civil, tendo o incidente sido decidido após a observância do contraditório. Eventual insurgência contra a decisão que admitiu a citação editalícia ou que acolheu a desconsideração deveria ter sido deduzida no próprio incidente, mediante o recurso cabível. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode funcionar como sucedâneo recursal destinado à reabertura de matéria já decidida, sobretudo quando houve efetiva representação processual do requerido. O posterior comparecimento do impugnante por advogado constituído não torna inválidos os atos regularmente praticados pelo curador especial, limitando-se a encerrar sua atuação a partir da constituição do novo patrono. Rejeito, por conseguinte, a alegação de nulidade e o pedido de exclusão do impugnante do polo passivo. Diversa é a conclusão quanto a parte dos valores bloqueados na conta mantida no Nubank. O termo firmado com a seguradora CHUBB e com a Uber demonstra que o impugnante sofreu acidente em 11 de dezembro de 2025, com fratura da tíbia e da fíbula e necessidade de procedimento cirúrgico. O documento registra expressamente o pagamento de R$ 17.500,00, em 17 de junho de 2026, a título de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, decorrente de acidente, com fundamento na respectiva apólice de seguro. A amplitude da quitação inserida no termo não modifica a natureza do pagamento. Trata-se de cláusula destinada a extinguir possíveis pretensões relacionadas ao acidente, enquanto a causa expressamente declarada para o desembolso foi a cobertura securitária por invalidez permanente. A proteção prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil alcança a indenização decorrente de seguro de pessoas por acidente e invalidez. O simples depósito em conta bancária ou a aplicação financeira subsequente não afasta a impenhorabilidade quando preservada a possibilidade de identificação da origem dos recursos. Os extratos demonstram que, no mesmo dia do recebimento da indenização, o impugnante realizou duas aplicações em RDB no valor de R$ 5.000,00 cada. Está, portanto, suficientemente individualizada a origem securitária de R$ 10.000,00, quantia que permaneceu reservada e foi posteriormente atingida pela ordem de indisponibilidade. A mesma conclusão, contudo, não pode ser estendida automaticamente ao excedente de aproximadamente R$ 644,00. Os extratos revelam movimentações anteriores e posteriores de origens distintas, não sendo possível afirmar que essa diferença também decorra da indenização securitária. A impenhorabilidade exige demonstração do vínculo entre o numerário e uma das hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil, ônus que incumbia ao impugnante. Quanto ao valor de R$ 901,61 existente em conta-corrente do Banco Santander, os documentos revelam movimentação financeira heterogênea, composta por transferências de terceiros, operações por PIX, pagamentos e créditos diversos. Embora haja ingressos relacionados às plataformas de entrega, não foi possível estabelecer que o saldo efetivamente bloqueado corresponda especificamente à remuneração profissional. A condição de trabalhador autônomo não torna impenhoráveis, de maneira indiscriminada, todos os valores existentes em suas contas. É indispensável que o titular demonstre a origem remuneratória da quantia concretamente atingida, especialmente quando a conta é utilizada para finalidades variadas. No tocante aos R$ 202,02 indicados como existentes em conta-poupança, o documento apresentado não comprova que a quantia tenha sido efetivamente bloqueada por ordem expedida nestes autos. A liberação judicial pressupõe a existência de indisponibilidade vinculada a este processo. Sem prejuízo, caso o relatório do SISBAJUD confirme que tal importância foi alcançada nesta execução e se encontrava depositada em caderneta de poupança, deverá ser liberada, por se tratar de montante muito inferior ao limite previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Também não cabe emitir ordem preventiva e genérica que impeça qualquer constrição futura sobre valores provenientes das plataformas digitais. A impenhorabilidade deve ser analisada à luz da origem, natureza e destinação dos recursos atingidos em cada ato executivo. Eventual bloqueio futuro poderá ser impugnado mediante documentação contemporânea e individualizada. Não há fundamento para atribuir efeito suspensivo integral à impugnação, pois não foi demonstrado que o prosseguimento da execução possa causar grave dano de difícil reparação, além de não estar integralmente garantido o juízo por patrimônio idôneo. A liberação pontual do valor reconhecido como impenhorável é suficiente para resguardar o direito do impugnante. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, para: a) reconhecer a impenhorabilidade de R$ 10.000,00 mantidos no Nubank e provenientes da indenização securitária por invalidez permanente, determinando seu imediato levantamento mediante MLE, em favor de Pablo Erick Gonçalves Gurgel; b) determinar que, caso o relatório do SISBAJUD confirme o bloqueio, nestes autos, de R$ 202,02 depositados em conta-poupança do Banco Santander, a quantia também seja liberada, também com expedião de MLE. O cumprimento de sentença prosseguirá quanto ao saldo remanescente e às demais medidas executivas cabíveis. Intime-se. - ADV: ROBSON JACINTO DOS SANTOS (OAB 141748/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANALY AMODIO DE SOUZA (OAB 445731/SP), ALESSANDRO JACINTO DOS SANTOS (OAB 176573/SP)
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