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0036608-41.2025.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0036608-41.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em razão do atraso na entrega de móveis adquiridos para compor escritório profissional.2. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à indenização por danos morais.3. Recurso inominado interposto pela parte ré, sustentando a inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade, requerendo a reforma parcial da sentença para afastar a condenação extrapatrimonial ou reduzir o valor fixado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de móveis destinados a escritório profissional, posteriormente entregues no curso da demanda, configura dano moral indenizável ou mero inadimplemento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero inadimplemento contratual.6. O atraso na entrega dos móveis, embora configure descumprimento contratual, não evidencia, por si só, ofensa à honra, à dignidade ou à personalidade da consumidora, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem abalo extrapatrimonial.7. A hipótese não configura dano moral in re ipsa, incumbindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.8. Os fatos narrados traduzem mero dissabor cotidiano decorrente da relação contratual de consumo, insuficiente para justificar a condenação por danos morais.9. Precedentes da 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem que o atraso na entrega de produtos, desacompanhado de prova de violação aos direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais (TJPR, RI n. 0026237-57.2021.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Substituto Júlia Barreto Campelo, j. 27.03.2023; TJPR, RI n. 0001326-51.2022.8.16.0018, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal Maria Roseli Guiessmann, j. 20.03.2023).IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da Lei.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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