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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0036573-94.2024.8.26.0002 (processo principal 1051183-89.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Petição de Herança - Viviane Cristina dos Santos - - Vanessa Cibele dos Santos - - Valeria Cecilia dos Santos - João Luiz dos Santos - 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. DE A.S.S. em face da decisão de fls. 69/72, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a suspensão da exigibilidade da integralidade do débito, em virtude de o executado ser beneficiário da justiça gratuita. Sustentou a parte embargante que o provimento jurisdicional padece de obscuridade, argumentando, em síntese, que ao embargado não foi concedido o benefício da justiça gratuita no âmbito do processo de conhecimento, de modo que não há falar em suspensão da execução (fls. 77/86). A parte embargada ofertou resposta às fls. 90/95. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022, I a III, do CPC. Quanto àobscuridade, configura-se o vício"quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares"(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJEN 06/12/2018). Por sua vez, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios éaquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.703/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). A omissão, a seu turno, justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (STJ, EDcl no REsp n. 1.982.917/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Por fim, o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.074/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Sob esses aspectos, infere-se que tal espécie de recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do entendimento adotado pelo juízo, possuindo escopo eminentemente integrativo. O caráter infringente dos embargos de declaração é admitido apenas de modo excepcional, quando for consequência natural da correção de um dos vícios taxativamente previstos em lei. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante ao deduzir que o benefício da justiça gratuita não foi deferido o embargado enquanto figurava como réu na ação principal (processo n. 1051183-89.2020.8.26.0002). Não obstante a decisão proferida a fls. 351 dos autos principais tenha expressamente deferido aos réus os benefícios da justiça gratuita, é certo que o embargado não requereu a concessão do mencionado benefício para si, conforme se depreende da leitura da contestação apresentada no processo n. 1051183-89.2020.8.26.0002 (fls. 228/232 daqueles autos). Além disso, vale destacar que, para além de não requerer a gratuidade da justiça, o embargado instruiu a sua contestação com o comprovante de recolhimento da taxa de mandato (fls. 234/235 dos autos principais), evidenciando que não pretendia a concessão do benefício em questão. Em outras palavras, a ausência de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, aliada ao recolhimento da taxa de mandato, constituem elementos que demonstram que os benefícios da justiça gratuita deferidos a fls. 351 dos autos principais tinham como destinatários apenas os integrantes do polo passivo que pleitearam a benesse (fls. 195/218 dos autos principais), de modo que a gratuidade em questão não se estende ao ora embargado, restando afastada a suspensão da exigibilidade do débito. Assim, presentes os requisitos legais, o acolhimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, a fim de sanar o vício constante da decisão de fls. 69/72, nos termos da fundamentação retro, e, por conseguinte, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, afastando, por decorrência lógica, a condenação ao pagamento de honorários imposta à exequente, ora embargante. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Intimem-se. - ADV: MARCELA DE ARAÚJO SENA SANCHES (OAB 406389/SP), MARCELA DE ARAÚJO SENA SANCHES (OAB 406389/SP), MARCELA DE ARAÚJO SENA SANCHES (OAB 406389/SP), ARY TAVARES (OAB 24102/SP)
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