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0036546-25.2026.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036546-25.2026.8.16.0001 Processo: 0036546-25.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$45.226,92 Autor(s): MARIA DO CARMO ANTUNES Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A 1. Segundo a narrativa fática da petição inicial, a parte autora, beneficiária de pensão por morte do INSS, celebrou com a instituição financeira Ré três contratos de empréstimo nos meses de fevereiro e maio de 2026, cujas parcelas vêm sendo debitadas diretamente em sua conta bancária. Sustenta que foram pactuadas taxas de juros substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, bem como incluídos seguros prestamistas sem sua expressa anuência. Alega a abusividade dos encargos cobrados, violação aos deveres de informação e transparência, bem como a incidência dos descontos sobre verba previdenciária de natureza alimentar. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou, subsidiariamente, sua limitação aos valores que entende devidos, com base nas taxas médias de mercado. Ao final, postula a revisão dos contratos, a declaração de nulidade das cobranças relativas aos seguros prestamistas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a inicial documentos. 2. Em análise do feito sob a égide do atual Código de Processo Civil, a pretensão da Autora será apreciada como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos acostados pela parte autora (seq. 1.3) indicam a existência dos contratos questionados, permitindo identificar os valores disponibilizados, o número de parcelas contratadas, os valores das prestações e as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre as operações. Por sua vez, o extrato bancário (seq. 1.6) evidencia, em tese, a ocorrência de descontos periódicos diretamente na conta em que a Autora recebe benefício previdenciário, demonstrando que as cobranças impugnadas vêm sendo realizadas de forma reiterada e em frequência superior à ajustada (demonstrado o lançamento de mais de 15 descontos apenas no mês de agosto/2026). Além disso, a documentação apresentada revela aparente desproporção entre os valores liberados e o montante exigido pela instituição financeira ao longo da execução dos contratos, circunstância que, associada às elevadas taxas de juros apontadas na petição inicial, confere plausibilidade à tese de cobrança excessiva. Embora a efetiva caracterização da abusividade dependa de instrução probatória e análise exauriente do mérito, os elementos acostados permitem concluir, em caráter provisório, pela probabilidade do direito invocado, sobretudo diante dos indícios de que a Ré possa estar exigindo da consumidora valores superiores aos efetivamente devidos. Assim, tendo em vista a situação em tela e lhe sendo inviável a produção de prova negativa, infere-se a possibilidade da concessão da liminar de suspensão de descontos pretendida. Registra-se que na presente fase processual basta a cognição sumária, independente de ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, o que ocorre na espécie. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Os descontos questionados incidem diretamente sobre verba previdenciária de natureza alimentar, destinada à subsistência da Autora, de modo que a continuidade das cobranças durante o curso da demanda pode acarretar prejuízo de difícil reparação, especialmente porque os valores são subtraídos de forma periódica e sucessiva de sua principal fonte de renda. Ademais, a medida não se mostra irreversível, nos termos do artigo 300, §3º, do NCPC, porque em caso de improcedência do pedido, a liminar será revogada e a cobrança poderá ser retomada. Portanto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental e determino ao Banco que SUSPENDA os descontos das prestações atinentes ao contrato objeto desta ação junto à conta corrente da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, abstendo-se de efetuar novas cobranças até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Tendo em vista a expressa manifestação da Autora quanto ao desinteresse na audiência prevista no artigo 334 do NCPC, deixo de designar tal ato. Com efeito, adota-se entendimento colacionado por Cassio Scarpinella Bueno, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 2ª edição, Editora Saraiva, 2016, p. 296: “Não há sentido em designar aquela audiência nos casos em que o autor, desde logo, indica seu desinteresse na conciliação ou mediação. Até porque seu não comparecimento pode ser entendido como ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do§ 8º do art. 334. Trata-se de interpretação que se harmoniza e que se justifica com o princípio da autonomia da vontade – tao enaltecido pelo CPC de 2015 – e que, mais especificamente, preside a conciliação e a medicação. Expresso, nesse sentido, aliás, o art. 2º, V, da Lei n. 13.140/2015, que disciplina a mediação. Ademais, de acordo com o §2º daquele mesmo art. 2º, “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. 4. Intime-se a parte ré quanto aos termos desta decisão, bem como cite-se, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do NCPC), sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do NCPC). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351 do NCPC) podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. 6. Após a impugnação ou exaurido o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir (artigo 370 do NCPC) indicando pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único, do NCPC). 7. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto

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