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0036529-60.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036529-60.2026.4.05.8300 AUTOR: ISRAELA BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAYDYREVESON DA SILVA VIEIRA - PE41872 ADVOGADO do(a) AUTOR: DJAILTON JOAO DE MELO - PE13772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial, com fundamento no atendimento de todos os requisitos. O Código de Processo Civil pátrio elenca alguns condicionamentos da ação (CPC, arts. 3º e 267, VI). A falta de qualquer das condições da ação implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). São elas a legitimidade ad causam, o interesse de agir ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Analisarei apenas o interesse de agir, tendo em vista que desnecessária a análise dos demais no presente caso. Assim, observo que o indeferimento administrativo do benefício pretendido ocorreu pelo não cumprimento de exigências feitas pelo INSS no curso do processo administrativo (fls.14 do Id. 164308096). De fato, a análise do processo administrativo revela que o pedido administrativo não foi instruído com o registro de biometria do titular (CIN, Título Eleitorial ou CNH). Feita exigência para a devida instrução do processo administrativo, a parte autora, ao invés de apresentar a documentação requerida, permaneceu inerte. Pretende, assim, transferir o ônus de efetuar a análise do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício para a Justiça, que está sendo acionada para funcionar como balcão do INSS. Ainda que haja notícia de interposição de recurso contra o indeferimento do pedido, cumpre destacar que sequer se conhece o teor desse recurso e, ainda, não se vislumbra erro administrativo que pudesse ensejar a reforma da decisão. Registre-se que a busca pela tutela jurisdicional pressupõe, por óbvio, a existência de uma controvérsia, de uma pretensão resistida. Se a lide não restar devidamente comprovada, inexiste, por conseguinte, interesse processual. Por fim, insta salientar que o interesse de agir é condição da ação, cuja falta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A propósito o art. 267, § 3o, do Livro Processual Civil expressa que "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI", sendo que este último inciso se refere justamente à carência da ação. III - DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o processo sem resolução de mérito, por FALTA DE INTERESSE DE AGIR, o que faço com fulcro nos artigos 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei n. 10.259/01, na qual o presente processo não se enquadra. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.

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