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0036500-88.2002.5.02.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0036500-88.2002.5.02.0301 RECLAMANTE: MARCELO GUSTAVO DOS SANTOS RECLAMADO: E.B.PEREZ PIZZARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e945c07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ANDRE LUIZ CARVALHO GONZALEZ DESPACHO Vistos.] Analisada a petição ID 54d2e73, em que a parte exequente reitera o pedido de pesquisa patrimonial via convênio SERP-JUD. Compulsando os autos, verifico que a questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, tendo o Acórdão ID 8f13a44 indeferido expressamente a utilização da referida ferramenta neste caso concreto. Como bem fundamentado na decisão colegiada, trata-se o SERP/Jud de uma plataforma integradora de registros públicos e, embora seja ferramenta legítima, a sua utilização deve pautar-se pelo princípio da utilidade processual, evitando-se a reiteração de consultas que se revelem inócuas ou que já foram exauridas por outros meios. Considerando que o entendimento fixado pelo órgão ad quem vincula o juízo de primeiro grau, e não havendo notícia de alteração fática ou jurídica que autorize o afastamento do óbice imposto pela decisão superior, INDEFIRO o requerimento. Ressalto que a execução deve prosseguir por meios próprios e legais, cabendo à parte exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, diligências concretas e não reiterativas para a satisfação do seu crédito, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões colegiadas proferidas. No silêncio ou em caso de apresentação de medidas protelatórias, remetam-se os autos ao arquivo provisório/sobrestamento, na forma do art. 11-A da CLT. GUARUJA/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GUSTAVO DOS SANTOS

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