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TJMT · 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 3ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075. Contato: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 0036380-67.2010.8.11.0041 VISTOS, ETC. Compulsando os autos, verifica-se que a partilha dos direitos creditórios decorrentes da ação expropriatória nº 0002125-93.2007.4.01.3503 (nº anterior 2007.35.002193-0), em trâmite perante a Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde - GO, já foi expressamente deliberada e homologada pelo juízo (item II, 2.1, 3.3, 4.2, 5.3 e 6.3 do termo de audiência - 129647865- Pág. 22-25), cabendo a quota-parte de 20% (vinte por cento) a cada herdeiro filho e, havendo o efetivo ingresso dos recursos na conta vinculada ao processo, impõe-se a liberação dos respectivos quinhões a quem de direito. Desta maneira, DEFIRO a expedição de alvarás judiciais eletrônicos para levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 3100116907254 (IDs 237265981 e 237265589), com os acréscimos legais pertinentes, na proporção de 20% (vinte por cento) do montante total líquido em favor de cada um dos herdeiros. Intimem-se os herdeiros, por seus respectivos patronos constituídos, para indicarem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos (titularidade do próprio herdeiro ou procurador com poderes específicos para receber e dar quitação) para viabilizar as transferências. Cumpridas as determinações e expedidos os competentes alvarás, certifique-se a inexistência de custas processuais pendentes e, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Às providências. Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito
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