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0036287-47.2013.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato · Decisão

    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0036287-47.2013.8.06.0071 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: Erica Maria Fernandes e outros (16) Polo Passivo: Maria Edna Fernandes Duarte e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria Edite Galvão e Expedito Fernandes Galvão, que tramita há mais de 15 (quinze) anos, caracterizada por histórico de profundo litígio e sucessivas divergências intransponíveis no qual tem-se de um lado a inventariante e do outro todos os demais herdeiros. Diante da ausência de acordo e da inviabilidade de alienação amigável do patrimônio remanescente, o plano de partilha apresentado prevê que o imóvel residencial situado na Rua 106, nº 31, Conjunto Habitacional Novo Crato, Crato/CE e o veículo VW/Parati, Placa GTD 2269 (ou o seu equivalente em dinheiro), permaneça em condomínio em cotas ideais entre os herdeiros. Os herdeiros se manifestaram discordando da avaliação apresentada e requerendo a realização de nova perícia técnica judicial (ID 223916770). No entanto, a realização de novas avaliações particulares ou judiciais trará despesas ao espólio com o pagamento de honorários periciais e atrasará o andamento processual de forma desnecessária. Cumpre destacar que, para fins fiscais e de arrecadação do ITCD, a base de cálculo e a respectiva avaliação oficial competem privativamente à Fazenda Pública Estadual, a qual procederá ao lançamento do tributo conforme as normas fazendárias próprias, não se justificando a perpetuação de discussões sobre o valor de mercado no âmbito estreito deste juízo sucessório, principalmente quando os bens serão partilhados em condomínio em cotas ideais. Assim, indefiro o pedido de realização de novas avaliações ou perícias judiciais. Intimem-se os herdeiros (todos estão representados pelo mesmo escritório que subscreveu a petição do ID. 223916770), para que juntem aos autos documento oficial com foto e comprovante de residência para viabilizar a conclusão do lançamento do ITCD, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, com a juntada dos documentos, a parte inventariante deverá no prazo 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos o efetivo pagamento do ITCD junto à Secretaria da Fazenda do Estado (SEFAZ) ou a respectiva isenção, a fim de viabilizar a posterior conclusão e homologação da partilha. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito

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