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0036255-56.2016.8.13.0713

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa

    GA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0036255-56.2016.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARANGONI CPF: 042.431.556-40 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado S E N T E N Ç A Vistos. I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SÉRGIO AUGUSTO MARANGONI em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. A parte autora sustentou que comprou um imóvel rural em Guaraciaba-MG e que, ao solicitar a ligação de energia elétrica à Cemig, recebeu a resposta de que o serviço prestado pela Concessionária seria realizado, tendo em vista que o caso se enquadrava no Plano de Universalização de eletrificação rural. No entanto, a empresa não cumpriu com a obrigação no prazo combinado. Narrou que passados dois anos da primeira solicitação para ligação, em 23/02/2015, lhe foi encaminhado um comunicado no sentido de que não seria possível realizar a instalação da rede elétrica no local. Requereu, por isso, a condenação da parte ré a efetuar a ligação da energia elétrica no imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pelos benefícios da justiça, protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – ID. 6137778014. Indeferida a gratuidade de justiça em ID. 6137778018 (p. 25). Recolhimento das custas em ID. 6137778018 (p. 32). Concedida a liminar em ID. 6137778018 (p. 42), para determinar à ré a obrigação de fazer consistente em promover a ligação da energia elétrica no imóvel rural. Contestação à ID. 6137778018 (p. 77), oportunidade em que a parte ré aduziu que a responsabilidade de prover toda a infraestrutura é do empreendedor responsável pela área loteada, ou seja, o investimento necessário para implantação das redes de distribuição de energia elétrica internas a um empreendimento compete ao empreendedor. Destaca que a área a ser atendida refere-se a um parcelamento de solo irregular. Alegou, ainda, inexistência de danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação à ID. 6137778019. Determinada suspensão do processo à ID. 6137778019 – p. 31. Com o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas em ID. 9907422466. A parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide em ID. 9910128850. A decisão de ID. 10090578698 determinou o prosseguimento da marcha processual. Instadas a especificarem as provas, a ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide em ID. 10108400003 e a parte autora pleiteou pela produção de provas em ID. 10120198745. Determinou-se a aplicação do CDC, na decisão de saneamento e organização do processo em ID. 10224779284. Termo de audiência em ID. 10301906943. Alegações finais da parte ré em ID. 10315664077. Alegações finais da parte autora em ID. 10322699584. Suspensão do processo em ID. 10431447752. Manifestação da parte ré em ID. 10614674744, ocasião em que pleiteou pelo regular prosseguimento do feito mediante a aplicação direta da tese firmada em sede de IRDR no Tema nº 93. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SÉRGIO AUGUSTO MARANGONI em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. O autor alegou que adquiriu imóvel situado na zona rural de Guaraciaba/MG e, após solicitar a ligação de energia elétrica, recebeu informação de que a situação poderia se enquadrar no Plano de Universalização do serviço. No entanto, posteriormente, a concessionária comunicou a impossibilidade de realização da ligação. Desse modo, o ponto controvertido consiste em verificar se a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pode ser compelida a fornecer energia elétrica ao imóvel rural indicado, bem como se a negativa administrativa da concessionária enseja indenização por danos morais. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual adentro ao mérito da causa. Tratando-se de obrigação de fazer, quanto ao direito aplicável à espécie, cumpre destacar o que determina a Lei n°8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. No mesmo sentido, destaco o seguinte posicionamento do TJMG, que determina que embora o fornecimento de energia elétrica trata-se de serviço de natureza essencial, essencialidade do serviço de energia elétrica não dispensa o cumprimento dos requisitos legais, regulatórios e urbanísticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL LOCALIZADO EM PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE - TESE FIXADA NO IRDR Nº 93/TJMG - RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR PELA REGULARIZAÇÃO FUNDÍARIA E PELA IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO AFASTA AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO FORNECIMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. - O fornecimento de energia elétrica, embora seja serviço público essencial e relacionado à dignidade da pessoa humana, não se sobrepõe ao cumprimento das normas legais e regulamentares que condicionam a atuação da concessionária ao atendimento exclusivamente de lotes regularizados, conforme previsto na Lei n.º 6.766/1979 e na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021. - Nos termos da tese firmada no IRDR Tema 93 do TJMG, "a irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica". - Incumbe ao empreendedor/loteador providenciar a regularização fundiária e a implementação da infraestrutura básica do empreendimento, não podendo tali incumbência ser transferida à concessionária ou ao consumidor individualmente. - Não comprovadas hipóteses excepcionais previstas nas normas regulatórias (ex: assentamentos de baixa renda em caráter transitório), incabível determinar à concessionária o atendimento em irregularidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.219537-2/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 17/08/2026) Pois bem. Ab initio, destaca-se que o processo permaneceu suspenso em razão do IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002, Tema nº 93, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, instaurado para solucionar controvérsia relativa ao fornecimento de energia elétrica em áreas objeto de parcelamento irregular do solo. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi definitivamente julgado, tendo sido fixada a seguinte tese: “a irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica”. Assim, tendo em vista que o caso em análise se enquadra na questão jurídica solucionada pelo referido incidente, superada a causa que determinou o sobrestamento, cabe a este Juízo aplicar a tese firmada pelo Tribunal, nos termos do art. 985, I, do CPC. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Pois bem. A presente demanda foi ajuizada diante da negativa da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica no imóvel. Posteriormente, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a CEMIG restabeleça ou efetive o serviço imediatamente. Entretanto, a requerida alegou, em sede de contestação (ID. 6137778018, p. 77), que o imóvel está inserido em parcelamento irregular do solo, razão pela qual a implantação da infraestrutura necessária ao fornecimento de energia não poderia ser imputada à concessionária, sem o prévio atendimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis. Apesar da produção de provas acerca das dificuldades decorrentes da ausência de energia elétrica, não há nos autos comprovação de que o imóvel esteja inserido em parcelamento regularmente constituído e aprovado pelos órgãos competentes. Em manifestação de ID. 10614674745, a requerida reiterou a irregularidade da área e trouxe aos autos o julgamento do IRDR Tema nº 93. A parte autora, por outro lado, permaneceu inerte, não apresentando elementos capazes de infirmar as alegações da concessionária ou de demonstrar a regularidade do parcelamento. A questão, portanto, não está relacionada simplesmente ao fato de o autor ser possuidor do imóvel ou necessitar da energia elétrica para sua residência, mas sim à circunstância de que o fornecimento pretendido está inserido em contexto de parcelamento cuja regularidade não foi demonstrada. Nesse cenário, a essencialidade do serviço de energia elétrica não é suficiente para afastar a incidência da tese vinculante. Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002, Tema nº 93 (ID. 10608828672): "Assim, a despeito de o fornecimento de energia elétrica constituir serviço público essencial, não é possível atribuir à concessionária a execução de obrigações legalmente impostas ao empreendedor (loteador), sob pena de transferir-lhe encargo que não lhe compete, ocasionando o enriquecimento ilícito do loteador. Também de acordo com as normas regulamentares, a concessionária não está impedida de exigir documentos que comprovem a regularidade do parcelamento do solo, o que inclusive constitui obrigação, quando houver risco de que as unidades consumidoras estejam situadas em áreas protegidas pela legislação ambiental." Desse modo, embora não se negue a essencialidade do fornecimento de energia elétrica, a concessão desse serviço não pode ser utilizada para chancelar ou consolidar parcelamentos de solo realizados à revelia das exigências legais. Obrigar a recorrida a fornecer energia nesse caso acabaria por fomentar casos de ocupação irregular do solo, além do risco de novas chacras serem criadas da mesma forma, criando um grande risco ambiental. Afinal, bastaria a ocupação irregular de determinada área e a posterior obtenção judicial de infraestrutura pública para consolidar uma situação de fato capaz de embaraçar a atuação do Poder Público. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL INSERIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA (ART. 300, CPC) - INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO IMPROVIDO. -O fornecimento de energia elétrica por concessionária pública está condicionado à regularidade da ocupação do imóvel, respeitando-se as normas municipais, estaduais e federais aplicáveis ao parcelamento do solo e à ocupação urbana. -Parcelamento irregular do solo e ausência de comprovação de viabilidade de regularização constituem obstáculo legítimo para a negativa do fornecimento do serviço. -Para a concessão da tutela antecipada é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. -Ausentes tais requisitos, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação da tutela para instalação de energia elétrica em imóvel situado em loteamento irregular. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.107210-4/001, Relator(a)Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/11/2025, Data da publicação da súmula: 14/11/2025) ****** EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA FRACIONADA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA INFRAESTRUTURA BÁSICA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE CONCESSIONÁRIA E MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença na qual julgou-se improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada em face da Cemig, na qual a autora pretendeu compelir a concessionária a realizar as obras necessárias e fornecer energia elétrica a imóvel, por considerar que a área era oriunda de parcelamento irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a concessionária de energia elétrica pode condicionar a ligação e a realização de obras de infraestrutura à comprovação da regularidade do parcelamento do solo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina que a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários à construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas ao atendimento de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. 4. No IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002 (Tema 93), o TJMG fixou tese no sentido de que a irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica. 5. A escritura pública de compra e venda indica que a autora adquiriu fração de área total de imóvel maior registrado sob matrícula única, circunstância que evidencia fracionamento de gleba rural em unidades menores, com características típicas de parcelamento ou chacreamento. 7. A autora deve comprovar a regularidade do parcelamento e o atendimento dos requisitos administrativos exigíveis, pois tais elementos constituem f atos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. O Termo de Compromisso firmado entre a Cemig e o Ministério Público não constitui instrumento privado de restrição arbitrária de direitos individuais, mas medida de tutela preventiva da ordem urbanística, do meio ambiente natural e urbano e de interesses coletivos e difusos, destinada a impedir que serviço público essencial consolide indiretamente parcelamentos clandestinos ou irregulares. 9. A cláusula que afasta a responsabilização da Cemig em caso de cumprimento de ordem judicial não cria direito subjetivo à ligação de energia elétrica, pois apenas resguarda a concessionária contra sanções no âmbito do compromisso firmado, quando houver determinação judicial específica. 10. A essencialidade do serviço de energia elétrica não dispensa o cumprimento dos requisitos legais, regulatórios e urbanísticos, pois a dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto e deve ser ponderada com a ocupação ordenada do solo, o planejamento urbano, a segurança, a infraestrutura adequada e a proteção ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica pode condicionar a ligação e a realização de obras de infraestrutura à comprovação da regularidade do parcelamento do solo. 2. A essencialidade do serviço de energia elétrica não afasta a necessidade de observância das normas legais, regulatórias e urbanísticas aplicáveis ao parcelamento do solo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.529499-4/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026). Dessa forma, na ausência de documentação ou prova segura da regularidade do imóvel não se mostra possível reconhecer o direito alegado pelo autor, ainda que haja verossimilhança na narrativa de posse e necessidade do serviço essencial. Do mesmo modo, o fato de a energia elétrica ter sido efetivamente instalada no imóvel após a concessão da tutela não significa que tenha sido reconhecido o direito material alegado pelo autor. A instalação ocorreu em cumprimento à ordem judicial então vigente, possuindo natureza de ato de execução da tutela provisória. Em sede de cognição sumária, a tutela foi concedida por este juízo ter entendido estarem presentes o periculum in mora e o fumis bonis iuris. Dessa forma, apesar de a tutela ser devida, resta a análise da pertinência do pedido de sua modificação frente aos elementos apresentados após o deferimento. A possibilidade jurídica de modificação da tutela provisória deferida se encontra prevista no art. 296 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Assim, havendo a necessidade jurídica ou fática, o juiz poderá revogar ou modificar a tutela e, inclusive, se valer das medidas que considerar adequadas para a sua efetivação, conforme o disposto no “caput” do art. 297 do mesmo diploma normativo: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Acresça-se que, embora conserve sua eficácia na pendência do processo, a tutela provisória, por ser também precária, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada do juiz (arts. 296 e 298, CPC), sobrevindo, nos autos, alteração posterior no estado de fato ou de direito ou o advento de novo elemento probatório1,supervenientes àqueles já considerados. Com a superveniência do julgamento definitivo do IRDR - Cv nº 1.0000.23.008559-9/002 e a fixação de tese vinculante em sentido contrário à pretensão autoral, impõe-se a revisão da medida anteriormente concedida. Por fim, destaca-se que o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento, pois a negativa da requerida em realizar a ligação de energia elétrica decorreu da irregularidade do parcelamento do solo e encontrava respaldo nas normas aplicáveis à hipótese. Desse modo, não há conduta ilícita ou abusiva a ser atribuída à concessionária. A circunstância de ter transcorrido período considerável entre a primeira solicitação e a resposta administrativa, embora possa ter causado transtornos ao autor, não torna ilícita a conduta da concessionária quando a negativa encontra fundamento em impedimento jurídico posteriormente reconhecido pelo Tribunal de Justiça em precedente vinculante. Não havendo conduta ilícita por parte da requerida, não se configura o dever de indenizar, ainda que a situação vivenciada pela parte autora tenha causado transtornos. As determinadas circunstâncias não são suficientes para justificar a reparação por danos morais quando a atuação da concessionária se deu de forma legítima e em conformidade com as normas que regem a matéria. Diante do exposto, a tutela anteriormente concedida deve ser revogada, bem como deve ser julgada improcedente a pretensão de indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar. III. DISPOSITIVO Portanto, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela de urgência deferida nos autos (ID. 6137778018), cessando, por conseguinte, a obrigação de fazer consistente em promover a ligação da energia elétrica no imóvel rural descrito na inicial. ISSO POSTO, ante ao acima expendido, o mais que dos autos consta e a legislação aplicável à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA Juíza de Direito 1DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. 2. vol. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 582.

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