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TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036215-94.2024.4.05.8200 RECORRENTE: DULCINEIA ALVES COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YORRANNA NOBREGA DE SOUZA FAGUNDES - PB18945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (CID M51.8, G55.1 E Z98.1). INCAPACIDADE DEFINITIVA JÁ DEMONSTRADA AO TEMPO DA DER POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA DE ESPECIALISTA CONTEMPORÂNEA. DIB RETROAGIDA À DER (30/06/2022). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036215-94.2024.4.05.8200 RECORRENTE: DULCINEIA ALVES COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YORRANNA NOBREGA DE SOUZA FAGUNDES - PB18945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036215-94.2024.4.05.8200 RECORRENTE: DULCINEIA ALVES COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YORRANNA NOBREGA DE SOUZA FAGUNDES - PB18945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por DULCINEIA ALVES COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação do INSS (30.06.2023), tendo em vista que o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 28.07.2024, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo (DER em 30.06.2022). 2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: (a) que na data do requerimento administrativo (DER: 30.06.2022) já existiam documentos médicos contemporâneos demonstrando incapacidade laboral, em especial laudo de 19.10.2022 com declaração de incapacidade definitiva e documentos citados no dossiê médico do INSS (laudos de Alexandre Barros G. Silva de 2020 e 2021 e de Railton Marinho de 03.12.2021); (b) que o quesito 9.2 do laudo pericial indica que em 07.03.2020 ocorreu a consolidação das sequelas, com redução do desempenho laboral, o que configuraria, na sua visão, incapacidade laboral desde aquela data; (c) que seria impossível trabalhar com dor lombar, de modo que a DII deveria retroagir ao menos à DER; (d) que o Tema 343/TNU exige fundamentação para fixar a DII em data posterior à DER. Pede a fixação da DIB na DER (30.06.2022) ou, subsidiariamente, em data anterior à DII indicada pelo perito. 3. A sentença assim dispõe: "O laudo da perícia judicial atestou que o(a) autor(a) é portador(a) de outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID 10 - M51.8), compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID 10 - G55.1) e artrodese (CID 10 - Z98.1), enfermidades que o(a) incapacitam definitivamente para o exercício de sua ocupação habitual, mostrando-se inviável a reabilitação do(a) autor(a) para qualquer atividade de que possa retirar o sustento. Logo, o(a) promovente faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. No entanto, baseando-se em informações e dados extraídos da anamnese e do exame pericial, o perito estabeleceu a data de início da incapacidade há 01 ano da data da realização da perícia (28.07.2024). Dessa forma, como os documentos médicos apresentados são insuficientes para indicar a existência de quadro clínico incapacitante ao tempo do requerimento administrativo (30.06.2022), persistente aos dias atuais, deve prevalecer o resultado das perícias administrativas do INSS, que concluíram pelo indeferimento do benefício. Nesse contexto, invocando os princípios norteadores dos juizados da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual, descabe requerer da parte o ingresso com novo requerimento administrativo após constatada a condição incapacitante na ação judicial, devendo haver o aproveitamento dessa ação e das providências nela tomadas, entre as quais a prova pericial, notadamente, por terem sido obedecidos todos os pressupostos de devido processo legal, destacando-se a defesa pontual pelo réu. Portanto, como o perito fixou a condição incapacitante em momento posterior à DER e anterior à propositura dessa demanda, verifica-se que o INSS conheceu o novo panorama clínico evidenciado pelo perito apenas quando da citação. Desse modo, fixo a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS na presente ação, ou seja, em 30.06.2023." (Num. 23743640) 4. O recurso merece provimento. Embora a sentença tenha reconhecido a incapacidade permanente da autora, fixou a data de início do benefício na data da citação, ao entendimento de que a incapacidade somente teria surgido em 28/07/2024 (DII indicada no laudo). Essa premissa, contudo, não se sustenta diante da prova documental de especialista contemporânea ao requerimento administrativo. 5. Os autos contêm prova médica de especialista contemporânea à DER (30/06/2022). O laudo do neurocirurgião Dr. Alexandre Barros Gonçalves da Silva, de 19/10/2022 (id. Num. 23743614, pp. 159-160), atesta que a autora foi vítima de traumatismo raquimedular grave, apresentando retenção urinária, sequela motora por mielopatia traumática e submissão a artrodese de coluna toracolombar, solicitando o afastamento profissional EM DEFINITIVO (CID T08). No mesmo sentido, o dossiê médico do INSS (Num. 23743630) registra laudos do mesmo especialista de 23/10/2020 e 17/11/2021 e de Railton Marinho de 03/12/2021. Trata-se de quadro estrutural grave, corroborado pelo próprio laudo judicial, cujo quesito 9.2 fixa a consolidação das sequelas em 07/03/2020 (ressonância com colapso do muro posterior do canal vertebral). 6. Diante desse acervo, a data de início da incapacidade fixada pelo perito em 28/07/2024, ancorada no relato de 'aumento das queixas álgicas' há um ano da perícia, não prevalece sobre a prova documental de incapacidade definitiva já existente ao tempo da DER. O agravamento álgico de 2024 apenas confirmou quadro incapacitante de natureza estrutural e definitiva preexistente, documentado por especialista desde 2020 e, de forma expressa quanto ao afastamento definitivo, em 19/10/2022, período contemporâneo à DER. Reconhece-se, pois, a incapacidade definitiva desde o requerimento administrativo. 7. Por conseguinte, a data de início do benefício deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/06/2022), nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ficando prejudicada a discussão sobre a data da citação e o erro material a ela relativo. As parcelas vencidas são devidas desde a DER, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da lei, observada a prescrição quinquenal. 8. A Turma Recursal DÁ PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença no tocante à data de início do benefício, fixando a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (DER: 30/06/2022), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da lei, observada a prescrição quinquenal, mantida no mais a sentença. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036215-94.2024.4.05.8200 RECORRENTE: DULCINEIA ALVES COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YORRANNA NOBREGA DE SOUZA FAGUNDES - PB18945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente na DER (30/06/2022), condenando-se, ainda, o INSS no pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, observados os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021 (cf. EC 113/2021). Sem condenação em honorários advocatícios.
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