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0036196-89.2021.8.13.0035

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0036196-89.2021.8.13.0035 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VICTOR GABRIEL DE OLIVEIRA CPF: 159.987.656-64 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal para apuração da prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 157, §2°, II e §2°-A, I, combinado com o artigo 61, II, “h”, pelos denunciados Victor Gabriel De Oliveira, Jonatha Menegazzo Silva e Leandro Zacarias Carvalho. Recebimento da denúncia em ID 10099132646. Representação para descarte de vestígios, pela Autoridade Policial em ID 10731982885. O Ministério Público manifestou pelo deferimento do pleito (ID 10732302478). Vieram os autos conclusos. E o relatório, DECIDO. Denota-se que há objeto apreendido nestes autos, o qual não possui elevado valor econômico, não é essencial para a persecução penal e que não foi procurado por terceiro interessado de boa fé, frisando que está acautelado desde 2021 A autoridade policial fica encarregada de acautelar os vestígios encontrados nas cenas do crime em inúmeros processos. Por conseguinte, não comprovada sua utilidade para o deslinde processual, o seu acautelamento apenas sobrecarrega o depósito/armazenamento desta autoridade. Nessa senda, acolho a representação e, conforme a manifestação ministerial, DETERMINO a destruição da mídia DVD apreendida, marca Elgin, cor branca, em atenção ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 e PROVIMENTO nº 75, o qual devem ser cumpridos como ato ordinatório (ex oficio) pela nobre serventia. SERVE a presente decisum como ofício a Autoridade Policial. Do prosseguimento do feito Considerando a publicação ocorrida em 18/05/2026, pela qual este magistrado passou a responder cumulativamente pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguari e pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguari, verifica-se a impossibilidade material de realização da audiência designada nos presentes autos, tendo em vista a existência de audiência previamente agendada perante a 2ª Vara Criminal na mesma data e horário. Diante da impossibilidade de realização simultânea de atos jurisdicionais presenciais e considerando a necessidade de preservação da regularidade da pauta e da condução adequada dos atos processuais. DETERMINO o cancelamento da audiência designada nestes autos, permanecendo os autos em secretaria. Consigno, ainda, que a redesignação do ato deverá ocorrer oportunamente, preferencialmente após a regularização da situação de cumulação ou eventual assunção da unidade por novo magistrado. Intimem-se as partes, testemunhas, advogados e demais interessados. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON VAL IWASSAKI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari

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