Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0036151-25.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036151-25.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO: RAVI SOUZA MOREIRA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLA SOUZA DA SILVA (OAB TO007891) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: DANIELLA SOUZA DA SILVA (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLA SOUZA DA SILVA (OAB TO007891) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE ASTREINTES POR MEDIDAS EXECUTIVAS DE CUMPRIMENTO DIRETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por impetrante absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra acórdão que, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial da Infância e Juventude para processar mandado de segurança, desconstituiu a sentença e determinou a redistribuição do feito ao Tribunal de Justiça, em competência originária. O embargante sustenta omissão quanto à preservação dos efeitos da liminar que determinou o fornecimento contínuo da fórmula alimentar especial NEOCATE, à manutenção das astreintes fixadas na origem e à prioridade de tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória concedida pelo juízo posteriormente declarado incompetente permanece eficaz até nova deliberação do juízo competente; (ii) estabelecer se a multa diária anteriormente fixada deve ser mantida ou substituída por medidas executivas mais eficazes para assegurar o fornecimento do insumo alimentar; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de prioridade de tramitação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta a revogação automática da tutela provisória anteriormente deferida, pois o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil assegura a conservação de seus efeitos até nova decisão do juízo competente. 4. A manutenção da liminar preserva a efetividade da tutela jurisdicional e impede a interrupção do fornecimento de insumo alimentar indispensável à saúde de criança acometida por alergia grave à proteína do leite de vaca, evitando dano irreparável durante a redistribuição do feito. 5. A multa cominatória constitui medida coercitiva subsidiária nas demandas de saúde e deve ser afastada quando existirem meios executivos mais eficazes para assegurar o cumprimento da obrigação. 6. O bloqueio e o sequestro de verbas públicas revelam-se medidas mais adequadas para garantir o fornecimento imediato do insumo alimentar, em consonância com a Recomendação CNJ nº 146/2023 e com o Enunciado nº 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 7. Não há omissão quanto à prioridade de tramitação, por se tratar de providência administrativa decorrente da autuação do feito perante o órgão competente, independentemente de determinação expressa no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo não afasta automaticamente a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida, que permanece válida até nova deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Nas demandas de saúde, a multa cominatória possui caráter subsidiário e pode ser substituída por medidas executivas de cumprimento direto, como o bloqueio e o sequestro de verbas públicas, quando mais eficazes para assegurar a concretização do direito fundamental à saúde. 3. A prioridade de tramitação decorrente da natureza da demanda constitui providência administrativa que prescinde de pronunciamento jurisdicional específico. _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 64, § 4º, 1.022 e 1.023; Constituição do Estado do Tocantins, art. 48, § 1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação nº 146/2023; CNJ, Enunciado n.º 74 da Jornada de Direito da Saúde (FONAJUS); TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000532-87.2026.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Rel. p/ Acórdão Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003609-79.2024.8.27.2731, j. 04.03.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, CONHECER dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar as omissões apontadas, integrando o acórdão embargado nos seguintes termos: a) Declarar a conservação expressa dos efeitos da medida liminar concedida no evento 12 do feito originário, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar ao impetrante o fornecimento contínuo e ininterrupto da fórmula alimentícia especial NEOCATE pelas autoridades impetradas até que o Relator sorteado na competência originária exare nova deliberação a respeito; e b) Em atenção à Recomendação n.º 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça e ao Enunciado n.º 74 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, substituir a multa diária (astreintes) que fora arbitrada na sentença desconstituída por medidas coercitivas de cumprimento direto, notadamente o sequestro e o bloqueio de verbas públicas das contas dos entes impetrados na extensão necessária para o custeio ou aquisição do insumo alimentar em caso de descumprimento comprovado. No mais, mantêm-se hígidos e inalterados os demais capítulos do acórdão de evento 18, nos termos do voto do relator. Palmas, 19 de agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.