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0036098-83.2018.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA · Ementa

    Ementa: Direito Penal Militar. Apelações Criminais. Crime de motim (art. 149, I, do Código Penal Militar). Movimento paredista da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo ocorrido em fevereiro de 2017. Insuficiência probatória quanto à adesão consciente e voluntária dos acusados ao movimento insurrecional. Absolvição mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentenças proferidas pelo Juízo da Auditoria Militar Estadual que absolveram os apelados da imputação pela suposta prática do crime de motim, previsto no art. 149, inciso I, do Código Penal Militar, em concurso de agentes, em razão de alegada adesão ao movimento paredista ocorrido no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo entre os dias 03 e 25 de fevereiro de 2017. Sustenta o órgão ministerial que os acusados, mesmo após determinação do Comando-Geral para retorno imediato às atividades operacionais, permaneceram em descumprimento funcional, aderindo conscientemente ao movimento grevista. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a adesão consciente e voluntária dos apelados ao movimento paredista, caracterizando o delito de motim previsto no art. 149, inciso I, do Código Penal Militar; e (ii) verificar se a mera ausência ao serviço e o descumprimento das escalas funcionais, aliados ao contexto de paralisação das atividades da Polícia Militar, são suficientes para fundamentar condenação criminal. III. Razões de decidir O crime de motim possui natureza plurissubjetiva, exigindo, para sua configuração, prova segura da adesão consciente e voluntária do agente ao propósito coletivo de desobediência organizada contra ordem superior, não bastando a demonstração de simples ausência funcional ou de descumprimento administrativo de escala de serviço. A prova documental produzida, composta por escalas de serviço, registros administrativos e comunicações expedidas pelo Comando-Geral, evidencia a significativa redução do efetivo policial durante o período da paralisação, mas não individualiza a conduta dos acusados nem comprova, de forma concreta, sua efetiva participação no movimento insurrecional. A prova oral limita-se a confirmar a existência de grave crise institucional, dos bloqueios realizados por familiares de policiais militares nas unidades operacionais e das dificuldades enfrentadas para a execução do policiamento ostensivo, sem demonstrar, contudo, que cada apelado aderiu dolosamente ao movimento ou participou de sua organização, coordenação ou liderança. A responsabilização penal não pode ser fundada em presunções decorrentes do contexto coletivo de paralisação ou na mera inferência extraída do não comparecimento ao serviço, impondo-se a observância dos princípios da pessoalidade da responsabilidade penal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, diante da ausência de prova inequívoca acerca da adesão subjetiva de cada acusado ao delito de motim. Mantém-se, por conseguinte, a absolvição dos apelados, diante da insuficiência probatória para comprovação da autoria delitiva, restando prejudicado o exame das teses subsidiárias relacionadas à dosimetria da pena. IV. Dispositivo Recursos desprovidos. Sentenças absolutórias mantidas.

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