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TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) Processo nº 0035946-64.2021.8.17.2001 APELANTE: DANIEL RODRIGO DA SILVA LIMA APELADO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO DE RETRATAÇÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por DANIEL RODRIGO DA SILVA LIMA contra decisão deste Relator que manteve o sobrestamento da presente Apelação Cível em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417 da repercussão geral. A sentença julgou procedente a pretensão indenizatória e condenou solidariamente GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e DECOLAR.COM LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. O único recurso de apelação foi interposto pelo Autor, com pretensão de majoração da indenização por dano moral e da verba honorária, inexistindo recurso das Rés contra o reconhecimento do dever de indenizar. No agravo interno, sustenta o Recorrente, em síntese, que o sobrestamento não se justifica, pois eventual julgamento desfavorável do Tema nº 1.417 não poderia conduzir à redução ou ao afastamento da condenação já estabelecida em seu favor, sob pena de reformatio in pejus. É o necessário. Decido. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil confere expressamente ao Relator a possibilidade de exercer juízo de retratação depois de oportunizada a manifestação da parte agravada: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Reexaminando a questão à luz da moldura processual específica destes autos, entendo presentes razões suficientes para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e levantar o sobrestamento da apelação. A solução decorre, primordialmente, dos limites objetivos e subjetivos do efeito devolutivo do recurso, conjugados com a proibição da reformatio in pejus. Nos termos do art. 1.013, caput, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A devolutividade recursal, portanto, não se opera de maneira abstrata ou ilimitada. É o conteúdo da impugnação que delimita a matéria sobre a qual o Tribunal fica autorizado a exercer jurisdição revisora, ressalvadas, evidentemente, as questões cognoscíveis de ofício que não importem agravamento ilegítimo da situação do recorrente. Essa diretriz traduz as máximas tantum devolutum quantum appellatum e tantum devolutum quantum impugnatum. O Tribunal pode examinar, em profundidade, os fundamentos relacionados ao capítulo impugnado, mas não pode transformar recurso manejado exclusivamente por uma parte em instrumento para deteriorar a posição jurídica que essa mesma parte já obteve na decisão recorrida. É precisamente essa a hipótese dos autos. A sentença reconheceu a responsabilidade das demandadas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Decolar.com Ltda. e impôs condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. As Rés não interpuseram apelação principal nem recurso adesivo para buscar a improcedência do pedido, afastar o dever de indenizar ou reduzir o montante arbitrado. Somente Daniel Rodrigo da Silva Lima recorreu, postulando situação mais favorável. Desse modo, o capítulo sentencial que estabeleceu a responsabilidade das Rés e assegurou ao Autor o direito à indenização não pode ser reformado em seu prejuízo por iniciativa jurisdicional no julgamento do recurso exclusivo do próprio beneficiário da condenação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma reiterada, que a atuação do Tribunal no julgamento do recurso encontra limite na proibição de reforma prejudicial ao recorrente exclusivo. Especialmente significativa, em matéria processual civil, é a orientação firmada pela Quarta Turma do STJ no AgInt no REsp 1.944.858/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 27/09/2022, no qual se assentou que o recurso de uma parte não pode provocar agravamento da obrigação anteriormente fixada em seu desfavor, sob pena de reformatio in pejus. Embora o precedente tenha examinado questão atinente à sucumbência, a razão jurídica que o sustenta é perfeitamente aplicável ao caso: o recurso exclusivo de uma parte não reabre, em favor de quem se conformou com a decisão, oportunidade para obter resultado mais vantajoso em prejuízo do recorrente. A inexistência de recurso das Rés produz consequência processual decisiva. Ainda que o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 do STF venha a estabelecer orientação material mais restritiva à responsabilidade das transportadoras aéreas, tal definição não poderá, neste processo e nesta etapa recursal, ser utilizada para converter a apelação exclusiva do Autor em instrumento de supressão ou redução do direito indenizatório já reconhecido em seu favor. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia do Tema nº 1.417. A questão submetida a julgamento concerne à prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Há, todavia, uma razão processual antecedente que, no caso concreto, torna desnecessário manter a paralisação do feito: o resultado do julgamento do Tema nº 1.417 não possui aptidão para produzir reforma prejudicial ao único recorrente. A suspensão processual tem função instrumental. Visa impedir que determinada questão jurídica pendente de uniformização seja decidida de modo incompatível com futura tese vinculante. Não se justifica, entretanto, conservar indefinidamente suspenso recurso quando a própria conformação subjetiva e objetiva da relação recursal impede que a tese futura produza o efeito processual que motivaria a espera. Em outros termos: mesmo que, em abstrato, determinada compreensão jurídica futura pudesse conduzir à improcedência de pretensões indenizatórias em situações semelhantes, neste processo concreto não há recurso das Rés apto a devolver ao Tribunal o capítulo condenatório para que seja afastado o dever de indenizar. A preclusão decorrente da ausência de impugnação das demandadas não pode ser superada pela superveniência de precedente, tampouco a sistemática de precedentes autoriza ultrapassar os limites objetivos do recurso e o princípio da vedação à reforma para pior. O julgamento repetitivo ou em repercussão geral uniformiza a interpretação do Direito; não amplia, por si só, o objeto de recurso já interposto, nem restaura pretensão recursal que a parte vencida deixou de exercer oportunamente. A conclusão, portanto, é que inexiste relação de prejudicialidade concreta suficiente para manter paralisada a presente apelação. No presente feito, nem sequer se mostra necessário antecipar, nesta decisão, juízo definitivo sobre a configuração de fortuito interno ou externo. O fundamento processual é suficiente: a responsabilidade civil das Rés não pode ser rediscutida para prejudicar o apelante no julgamento de recurso interposto exclusivamente por ele. Logo, a controvérsia a ser apreciada pela 6ª Câmara Cível deve permanecer confinada ao espaço delimitado pela apelação: verificar se há fundamento para ampliar a situação jurídica do Autor nos capítulos impugnados, sem possibilidade de redução da condenação já reconhecida. A solução prestigia, simultaneamente, a segurança jurídica, a confiança legítima, a estabilidade das situações processuais consolidadas, o princípio dispositivo, a congruência recursal e a duração razoável do processo, esta última assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Manter o sobrestamento, a despeito da ausência de possibilidade processual de reforma prejudicial ao único recorrente, converteria a suspensão — medida excepcional e instrumental — em paralisação desprovida de utilidade concreta. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para RECONSIDERAR a decisão anteriormente proferida, REVOGANDO O SOBRESTAMENTO determinado nestes autos em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Determino, por conseguinte, o REGULAR PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL RODRIGO DA SILVA LIMA, devendo o recurso ser oportunamente submetido a julgamento, observados estritamente os limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte e a vedação à reformatio in pejus, de modo que o seu julgamento não poderá resultar em redução ou supressão da posição jurídica já reconhecida ao Autor pela sentença, ausente recurso das demandadas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e DECOLAR.COM LTDA. Em consequência da retratação integral da decisão agravada quanto ao sobrestamento, fica prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 06
TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) Processo nº 0035946-64.2021.8.17.2001 APELANTE: DANIEL RODRIGO DA SILVA LIMA APELADO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., DECOLAR. COM LTDA. DECISÃO DE RETRATAÇÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por DANIEL RODRIGO DA SILVA LIMA contra decisão deste Relator que manteve o sobrestamento da presente Apelação Cível em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.417 da repercussão geral. A sentença julgou procedente a pretensão indenizatória e condenou solidariamente GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e DECOLAR.COM LTDA. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. O único recurso de apelação foi interposto pelo Autor, com pretensão de majoração da indenização por dano moral e da verba honorária, inexistindo recurso das Rés contra o reconhecimento do dever de indenizar. No agravo interno, sustenta o Recorrente, em síntese, que o sobrestamento não se justifica, pois eventual julgamento desfavorável do Tema nº 1.417 não poderia conduzir à redução ou ao afastamento da condenação já estabelecida em seu favor, sob pena de reformatio in pejus. É o necessário. Decido. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil confere expressamente ao Relator a possibilidade de exercer juízo de retratação depois de oportunizada a manifestação da parte agravada: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Reexaminando a questão à luz da moldura processual específica destes autos, entendo presentes razões suficientes para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e levantar o sobrestamento da apelação. A solução decorre, primordialmente, dos limites objetivos e subjetivos do efeito devolutivo do recurso, conjugados com a proibição da reformatio in pejus. Nos termos do art. 1.013, caput, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. A devolutividade recursal, portanto, não se opera de maneira abstrata ou ilimitada. É o conteúdo da impugnação que delimita a matéria sobre a qual o Tribunal fica autorizado a exercer jurisdição revisora, ressalvadas, evidentemente, as questões cognoscíveis de ofício que não importem agravamento ilegítimo da situação do recorrente. Essa diretriz traduz as máximas tantum devolutum quantum appellatum e tantum devolutum quantum impugnatum. O Tribunal pode examinar, em profundidade, os fundamentos relacionados ao capítulo impugnado, mas não pode transformar recurso manejado exclusivamente por uma parte em instrumento para deteriorar a posição jurídica que essa mesma parte já obteve na decisão recorrida. É precisamente essa a hipótese dos autos. A sentença reconheceu a responsabilidade das demandadas Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Decolar.com Ltda. e impôs condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. As Rés não interpuseram apelação principal nem recurso adesivo para buscar a improcedência do pedido, afastar o dever de indenizar ou reduzir o montante arbitrado. Somente Daniel Rodrigo da Silva Lima recorreu, postulando situação mais favorável. Desse modo, o capítulo sentencial que estabeleceu a responsabilidade das Rés e assegurou ao Autor o direito à indenização não pode ser reformado em seu prejuízo por iniciativa jurisdicional no julgamento do recurso exclusivo do próprio beneficiário da condenação. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma reiterada, que a atuação do Tribunal no julgamento do recurso encontra limite na proibição de reforma prejudicial ao recorrente exclusivo. Especialmente significativa, em matéria processual civil, é a orientação firmada pela Quarta Turma do STJ no AgInt no REsp 1.944.858/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 27/09/2022, no qual se assentou que o recurso de uma parte não pode provocar agravamento da obrigação anteriormente fixada em seu desfavor, sob pena de reformatio in pejus. Embora o precedente tenha examinado questão atinente à sucumbência, a razão jurídica que o sustenta é perfeitamente aplicável ao caso: o recurso exclusivo de uma parte não reabre, em favor de quem se conformou com a decisão, oportunidade para obter resultado mais vantajoso em prejuízo do recorrente. A inexistência de recurso das Rés produz consequência processual decisiva. Ainda que o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 do STF venha a estabelecer orientação material mais restritiva à responsabilidade das transportadoras aéreas, tal definição não poderá, neste processo e nesta etapa recursal, ser utilizada para converter a apelação exclusiva do Autor em instrumento de supressão ou redução do direito indenizatório já reconhecido em seu favor. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia do Tema nº 1.417. A questão submetida a julgamento concerne à prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Há, todavia, uma razão processual antecedente que, no caso concreto, torna desnecessário manter a paralisação do feito: o resultado do julgamento do Tema nº 1.417 não possui aptidão para produzir reforma prejudicial ao único recorrente. A suspensão processual tem função instrumental. Visa impedir que determinada questão jurídica pendente de uniformização seja decidida de modo incompatível com futura tese vinculante. Não se justifica, entretanto, conservar indefinidamente suspenso recurso quando a própria conformação subjetiva e objetiva da relação recursal impede que a tese futura produza o efeito processual que motivaria a espera. Em outros termos: mesmo que, em abstrato, determinada compreensão jurídica futura pudesse conduzir à improcedência de pretensões indenizatórias em situações semelhantes, neste processo concreto não há recurso das Rés apto a devolver ao Tribunal o capítulo condenatório para que seja afastado o dever de indenizar. A preclusão decorrente da ausência de impugnação das demandadas não pode ser superada pela superveniência de precedente, tampouco a sistemática de precedentes autoriza ultrapassar os limites objetivos do recurso e o princípio da vedação à reforma para pior. O julgamento repetitivo ou em repercussão geral uniformiza a interpretação do Direito; não amplia, por si só, o objeto de recurso já interposto, nem restaura pretensão recursal que a parte vencida deixou de exercer oportunamente. A conclusão, portanto, é que inexiste relação de prejudicialidade concreta suficiente para manter paralisada a presente apelação. No presente feito, nem sequer se mostra necessário antecipar, nesta decisão, juízo definitivo sobre a configuração de fortuito interno ou externo. O fundamento processual é suficiente: a responsabilidade civil das Rés não pode ser rediscutida para prejudicar o apelante no julgamento de recurso interposto exclusivamente por ele. Logo, a controvérsia a ser apreciada pela 6ª Câmara Cível deve permanecer confinada ao espaço delimitado pela apelação: verificar se há fundamento para ampliar a situação jurídica do Autor nos capítulos impugnados, sem possibilidade de redução da condenação já reconhecida. A solução prestigia, simultaneamente, a segurança jurídica, a confiança legítima, a estabilidade das situações processuais consolidadas, o princípio dispositivo, a congruência recursal e a duração razoável do processo, esta última assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Manter o sobrestamento, a despeito da ausência de possibilidade processual de reforma prejudicial ao único recorrente, converteria a suspensão — medida excepcional e instrumental — em paralisação desprovida de utilidade concreta. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para RECONSIDERAR a decisão anteriormente proferida, REVOGANDO O SOBRESTAMENTO determinado nestes autos em razão do Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Determino, por conseguinte, o REGULAR PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL RODRIGO DA SILVA LIMA, devendo o recurso ser oportunamente submetido a julgamento, observados estritamente os limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte e a vedação à reformatio in pejus, de modo que o seu julgamento não poderá resultar em redução ou supressão da posição jurídica já reconhecida ao Autor pela sentença, ausente recurso das demandadas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e DECOLAR.COM LTDA. Em consequência da retratação integral da decisão agravada quanto ao sobrestamento, fica prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 06
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