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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0035898-79.2025.8.16.0001 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDILEUSA VIEIRA CARNEIRO em face de CELSO AYRES GASPARIN, ISABEL CRISTINA VALENTE GOMES, JORGE LUIS GOMES e SALIMAR VALENTE GASPARIN. 2. Saneado o feito (mov. 47.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral consistente na inquirição de testemunhas, restando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 15/09/2026, às 13h30min, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do respectivo rol. 3. Intimada, a autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da corré SALIMAR VALENTE GASPARIN (mov. 52.1). 4. Por sua vez, os réus arguiram a preclusão do pedido formulado pela demandante, sob o argumento de que esta havia requerido expressamente o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas (mov. 40.1) (mov. 53.1). 5. Vieram os autos conclusos. 6. Com efeito, embora a parte autora tenha inicialmente postulado o julgamento antecipado (mov. 40.1), este Juízo concluiu pela necessidade de abertura da fase instrutória e fixou os pontos controvertidos na decisão saneadora (mov. 47.1), abrindo prazo para as partes organizarem a prova oral a ser produzida em audiência. 7. O requerimento de depoimento pessoal da parte contrária encontra amparo no artigo 385, caput, do Código de Processo Civil e foi deduzido em tempo hábil para a preparação do ato e intimação pessoal, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Ademais, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, colher os esclarecimentos necessários ao desate da lide (art. 370 do CPC). 8. Dessa forma, DEFIRO a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da ré SALIMAR VALENTE GASPARIN. 9. Intime-se pessoalmente a ré Salimar Valente Gasparin para comparecer à audiência de instrução já designada para o dia 15/09/2026, às 13h30min, a fim de prestar depoimento pessoal, constando do mandado a expressa advertência de que, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso sobre a matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. No que tange à insurgência da autora quanto à juntada de documentos pelos réus (mov. 39.2), indefiro o pedido de desentranhamento. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da busca da verdade real, admite-se a juntada de documentos enquanto não encerrada a instrução probatória, desde que respeitado o contraditório. Tendo sido oportunizada e exercida a manifestação da parte contrária (movs. 42.1 e 45.1), em observância ao artigo 437, § 1º, do CPC, a higidez e a força probatória de tais elementos serão oportunamente valoradas por ocasião da sentença de mérito. 11. Reitera-se que a audiência de instrução e julgamento realizar-se-á no dia 15 de setembro de 2026, às 13h30min, na modalidade designada. 12. Quanto ao rol de testemunhas indicado pelos réus ao mov. 39.1, cumpre à parte atentar-se ao disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo ao advogado proceder à intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento (AR) ou se comprometendo a trazê-las independentemente de intimação, sob pena de preclusão/desistência tácita. 13. Eventual impedimento ou suspeição de testemunhas que detenham relação de parentesco com as partes (art. 447 do CPC) será oportunamente deliberado na solenidade, com a possibilidade de sua oitiva como informantes do juízo (art. 447, § 4º, do CPC), se necessário. 14. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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