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0035891-79.2007.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Marília - 3ª Vara Cível

    Processo 0035891-79.2007.8.26.0344 (apensado ao processo 0007521-76.1996.8.26.0344) (processo principal 0007521-76.1996.8.26.0344) (344.01.1996.007521/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ademir Souza e Silva - Nossa Caixa Nosso Banco Sa - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por ADEMIR SOUZA E SILVA em face de NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, atualmente incorporado pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgados improcedentes por sentença proferida em 26/09/1996 (fls. 16/17), a qual condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o débito corrigido. A r. sentença foi mantida pelo v. acórdão do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil, que negou provimento à apelação do embargante (fls. 49/52), transitando em julgado em abril de 1998 (certidão de fl. 54). Convertidos os autos para a classe Cumprimento de Sentença por questão de sistema (certidão de fl. 62) e digitalizados, foram as partes intimadas, de ofício, a se manifestar sobre a possibilidade de ter ocorrido a prescrição (fl. 67). Manifestou-se o exequente às fls. 70/88, sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 332, §1º, 487, II, e 921, §5º, todos do CPC. Antes de tudo, cumpre delimitar corretamente o objeto da controvérsia. Embora o despacho de fl. 67 e as manifestações das partes façam referência genérica à "prescrição intercorrente", o que efetivamente se examina nestes autos é a prescrição da pretensão executória do título judicial. Com efeito, os presentes autos correspondem aos embargos à execução (feito nº 527/96), julgados improcedentes em favor do embargado, dos quais resultou, como único crédito exigível em favor do banco, a verba de sucumbência (honorários de 15% e despesas processuais) imposta ao embargante. Ocorre que, transitado em julgado o acórdão em abril de 1998, o exequente jamais promoveu o cumprimento de sentença dessa verba de sucumbência. Não há, entre o trânsito em julgado (1998) e a intimação de ofício deste Juízo (2026), qualquer requerimento de cumprimento, ato de impulso ou diligência do credor voltada à satisfação do crédito. A própria conversão da classe processual, registrada à fl. 62, decorreu de mera adequação do sistema informatizado por ocasião da digitalização dos autos físicos, e não de pedido de cumprimento formulado pela parte. Não se cuida, portanto, de prescrição intercorrente em sentido próprio, que pressupõe processo executivo em curso, paralisado por inércia do exequente, mas sim de prescrição da própria pretensão de executar o título judicial, jamais exercida. Aplica-se à espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O prazo prescricional flui a partir do trânsito em julgado do título e, tratando-se de pretensão de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil. No caso concreto, transitada em julgado a decisão em abril de 1998, o prazo quinquenal consumou-se em abril de 2003, sem que o credor houvesse promovido qualquer ato tendente à execução do crédito. Ainda que se considerasse eventual regime de transição entre os prazos do Código Civil de 1916 e o de 2002 (art. 2.028 do CC), o lapso restaria igualmente ultrapassado. Decorreram, entre o trânsito em julgado e a presente data, mais de 27 (vinte e sete) anos de completa inércia do exequente, período que supera, com larga margem, qualquer prazo prescricional aplicável. As alegações do exequente (fls. 70/88), de que teria dado regular impulso ao feito e de que não haveria paralisação por prazo superior ao da prescrição, não encontram respaldo nos autos. Ao contrário, não há nos autos um único ato de impulso do credor no interregno de quase três décadas, sendo insuficiente a simples resistência à arguição para afastar o reconhecimento da prescrição. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. No tocante aos honorários e demais ônus, o art. 921, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que o reconhecimento da prescrição no curso do processo enseja sua extinção sem ônus para as partes. Nesse sentido consolidou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.025.303/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2022, DJe 11/11/2022), assentando que, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, "é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais". Ante o exposto, RECONHEÇO E DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória relativa à verba de sucumbência fixada na sentença dos embargos (fls. 16/17), mantida pelo v. acórdão de fls. 49/52, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, cumulado com o art. 921, §5º, ambos do CPC. Sem ônus às partes, na forma do art. 921, §5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADEMIR SOUZA E SILVA (OAB 77291/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 363314A/SP)

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