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0035827-30.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035827-30.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252940351 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO AUGUSTO BORGES MALTA e F MALTA SERVIÇOS MEDICOS E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada. Em sua petição inicial (Id. 238344550), a parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial mantido com a ré, sob a apólice nº 1009960. Afirma que o autor Augusto Borges Malta é pessoa idosa e portador de marcapasso cardíaco, demandando cuidados médicos contínuos. Aduz que, após atraso no pagamento das mensalidades de dezembro/2025 e janeiro/2026, que foram posteriormente regularizadas, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do plano em 20/02/2026, do qual só tomou conhecimento em 31/03/2026. Sustenta a ilegalidade do ato, ante a ausência de notificação prévia exigida pela Lei nº 9.656/98, e pugna pela concessão de tutela de urgência para a reativação imediata do contrato, com a posterior confirmação em mérito, declarando-se a nulidade do cancelamento e condenando-se a ré aos ônus sucumbenciais. Em decisão de Id. 238825754, este Juízo determinou a emenda da inicial, o que foi cumprido pela parte autora por meio da petição e documentos de Id. 241085604. Analisando o pleito liminar, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência na decisão de Id. 242318751, nos seguintes termos: “Por oportuno, cabe salientar que em relação ao pagamento das mensalidades de dezembro/2025 e fevereiro/2026 ( meses em aberto vide id 238346869) deverão ser realizadas perante ao plano Réu que emitirá os boletos com a(s) nova(s) data(s) de pagamento sem juros e multa. NÃO HAVENDO SE FALAR EM BOLETOS PARA OS MESES EM QUE O PLANO ESTAVA CANCELADO.Por tudo exposto, em sede de juízo provisório com fundamento no art. 300 do CPC/2015, concedo em parte a liminar perseguida, antecipando os efeitos da tutela, no sentido de determinar à Ré, SULAMERICA COMPANHIA DE SEGUROS, que, no prazo de 03 dias, restabeleça o plano de saúde da parte Autora, com a manutenção de todas as características originais do plano, até o julgamento definitivo do mérito, emitindo-se os boletos de pagamento das mensalidades de dezembro/2025 e fevereiro/ 2026, sem inclusão de multa e juros, com a(s) nova(s) data(s) de pagamento, meses em que o plano ainda estava ativo.Em caso de descumprimento da presente liminar, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 297 do CPC/2015, limitado à importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). “ Devidamente citada e intimada (Id. 244716598), a parte ré apresentou contestação no Id. 247459945, sustentando, em suma, a regularidade do cancelamento, que teria se dado em virtude da inadimplência contratual, com fundamento em cláusula contratual e no princípio do pacta sunt servanda. Alegou que o contrato foi encerrado em 21/12/2025, não havendo que se falar em restabelecimento. Requereu a total improcedência dos pedidos. Paralelamente, a ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 247620855), ao qual não foi concedido efeito suspensivo, conforme despachos subsequentes. A parte autora apresentou réplica no Id. 250367059, rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a ausência de notificação prévia como fato incontroverso e vício insanável, e destacando as contradições nos próprios documentos da ré. Posteriormente, a ré peticionou nos autos (Id. 250841163), informando o cumprimento da decisão liminar, com a reativação da apólice, e esclarecendo que as faturas de fevereiro/2026 a maio/2026 seriam canceladas, pois o contrato se encontrava inativo no período. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, à luz do permissivo do artigo 355, I, do CPC, impondo-se ainda registrar que se trata de relação de consumo, consubstanciada em contrato de adesão, pelo que submetida ao pálio da Lei nº. 8.078/90, protetiva dos interesses dos consumidores, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Todo e qualquer contrato da forma plano ou seguro de saúde se submete ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, além de escritas em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos moldes do art. 54, §§ 3º e 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a perquirir a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, promovida pela operadora ré, sob o fundamento de inadimplência da parte autora. A parte autora suscita a tese de "falso coletivo", pleiteando a aplicação das regras atinentes aos contratos individuais. Contudo, para o deslinde da presente causa, a análise da questão sob a ótica da própria legislação aplicável aos contratos coletivos já se mostra suficiente, como se verá adiante. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, inciso II, as condições para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência. Embora o caput do dispositivo se refira aos contratos individuais ou familiares, a jurisprudência pátria, em uma interpretação protetiva e alinhada à boa-fé, consolidou o entendimento de que a exigência de notificação prévia se estende também aos contratos coletivos com poucos beneficiários, sobretudo quando há nítida vulnerabilidade do consumidor. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1. É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2. Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) . Embora o precedente trate de hipótese submetida à disciplina legal própria dos contratos alcançados pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, repita-se, sua ratio é aplicável, no ponto, à relação coletiva ora examinada: a operadora não pode exercer a prerrogativa de cancelamento sem demonstrar de forma objetiva a causa contratual alegada e a regularidade do procedimento adotado. Todavia, ainda que se analise a questão estritamente sob a égide do contrato firmado, as Condições Gerais da Apólice, juntadas pela própria ré no Id. 247459946 (págs. 91-496), preveem em sua cláusula 31.3.1, item "c" (pág. 141), que o contrato estará sujeito ao cancelamento por "Inadimplência superior a 60 (sessenta) dias". A contratação coletiva não elimina a necessidade de prova do inadimplemento nem permite que a operadora apresente, no curso do processo, fundamentos contraditórios para justificar a mesma medida. O exercício do direito contratual de rescisão pressupõe coerência entre a causa registrada nos sistemas e documentos da operadora, a comunicação dirigida ao contratante e o fundamento articulado em juízo. O ponto nodal, contudo, não reside na existência da previsão contratual, mas na forma como ela é exercida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e sumulada no sentido de que o mero inadimplemento, por si só, não autoriza o cancelamento automático do contrato, sendo imprescindível a prévia notificação do devedor, concedendo-lhe a oportunidade de purgar a mora. Nesse diapasão, a questão a ser dirimida é eminentemente probatória: a ré comprovou ter notificado o autor sobre a inadimplência e o risco de cancelamento antes de efetivamente rescindir o contrato em 20/02/2026? A resposta é inequivocamente negativa. A operadora ré, ao contestar o feito, não colacionou aos autos um único documento que comprovasse o envio de notificação premonitória. Pelo contrário, o documento de Id. 247459942 (pág. 74), por ela mesma juntado, consistente no relatório de negativação junto ao Serasa, é prova cabal contra sua própria tese. Nele, consta que a comunicação por "CARTA" foi postada apenas em 12/03/2026, ou seja, 20 (vinte) dias após o contrato já ter sido cancelado (20/02/2026, conforme Id. 238346867, pág. 31). Tal comunicação, a toda evidência, não cumpre a finalidade da norma, que é a de alertar previamente o consumidor para que ele possa regularizar sua situação e evitar a perda de um bem jurídico essencial, que é a cobertura de sua saúde. A notificação a posteriori serve, quando muito, para a inscrição em cadastros de inadimplentes, mas jamais para validar uma rescisão já consumada de forma irregular. A ausência de prova da notificação prévia é, portanto, um vício insanável que macula de nulidade o ato de cancelamento. A conduta da ré violou não apenas a legislação de regência, mas também o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que impõe às partes deveres anexos de lealdade, informação e cooperação. Uma vez reconhecida a nulidade do cancelamento, a confirmação da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano é medida que se impõe. Contudo, a decisão liminar de Id. 242318751 determinou a emissão dos boletos de pagamento das mensalidades de dezembro/2025 e fevereiro/2026. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado, o contrato foi indevidamente cancelado pela ré em 20/02/2026. A mensalidade de fevereiro de 2026, que teria vencimento em data posterior a essa, se destinaria a cobrir o período subsequente, no qual a operadora já não se dispunha a prestar os serviços. Assim, a cobrança por um período em que a cobertura foi unilateralmente interrompida pela própria fornecedora se afigura indevida. Corrobora este entendimento a própria manifestação da ré no Id. 250841163, na qual informa o cumprimento da liminar e expressamente consigna que "as faturas de 02/2026 a 05/2026 serão canceladas assim que estiverem integradas em sistema, visto que no período a apólice estava cancelada". Ora, se a própria operadora reconhece a inexigibilidade das mensalidades durante o período de cancelamento, a cobrança da parcela de fevereiro/2026, determinada apenas como forma de garantir a purgação de toda e qualquer mora alegável, deve ser afastada na decisão de mérito. Dessa forma, a tutela deve ser confirmada em parte, para tornar definitiva a obrigação de restabelecimento do plano, mediante o pagamento pelo autor da parcela que deu origem à controvérsia (dezembro/2025) e das que se venceram a partir da efetiva reativação, excluindo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da mensalidade de fevereiro de 2026. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato de cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde objeto da lide (apólice nº 1009960); b) CONFIRMAR, em parte, a tutela de urgência deferida no Id. 242318751, para tornar definitiva a obrigação da ré, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, de manter o contrato de plano de saúde dos autores ativo, nas mesmas condições de cobertura vigentes antes do cancelamento, sem imposição de novas carências. Fica consolidada a obrigação da parte autora de quitar a mensalidade de dezembro de 2025 cabendo ao plano Réu emitir o boleto com a(s) nova(s) data(s) de pagamento sem juros e multa. além das demais que se venceram a partir do efetivo restabelecimento da apólice, excluindo-se, contudo, a obrigatoriedade de pagamento da parcela de fevereiro de 2026, cuja cobrança resta afastada por esta sentença. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P.R.I. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Atenção Diretoria Cível ! Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento(Id. 247620855), Recife, 31 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035827-30.2026.8.17.2001

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