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TRF5 · 33ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0035725-47.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: TARCIANO CAPIBARIBE BARROS - CE11208 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por J Sleiman S.A. Comércio de Produtos de Higiene e Alimentos, em face da Fazenda Nacional, tendo por objeto a desconstituição de crédito tributário formalizado a partir de auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, decorrente da conclusão adotada pelo Auditor Fiscal do Trabalho de que os 106 (cento e seis) representantes comerciais prestavam serviços sob vínculo empregatício com a ora embargante, em face do que lavrou as Notificações de Débito Fiscal nº FGCE201600363 e nº FGCE201600364. Impugnação aos embargos no id. 111627155, em que a embargada pugna pela improcedência. Réplica no id. 131168837. Manifestações das partes sobre interesse em produção de provas nos ids. 135081127 e 141288824. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Inicialmente destaco que os embargos à execução constituem uma forma de defesa, em que pese o fato de o CPC lhe atribuir a forma de uma ação de conhecimento. Não obstante, verifico que este Juízo não possui competência material para processar e julgar o presente feito. Isto porque, o embargante se insurge contra débito exequendo que tem origem em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal a partir do reconhecimento de vínculo empregatício entre a embargante e pessoas físicas por ela contratadas na qualidade de "representantes comerciais". A própria embargante reconhece que o cerne da controvérsia - e o único fundamento fático que, segundo alega, demandaria prova testemunhal - é a existência ou não de equívoco na conclusão da autoridade fiscal sobre o reconhecimento de vínculo empregatício. Ou seja, a pretensão veiculada nestes embargos não se limita a discutir a exigibilidade formal do crédito tributário, mas reclama, como pressuposto lógico e necessário do próprio pedido, o reexame da natureza jurídica da relação havida entre a embargante e os representantes comerciais por ela contratados. Ocorre que a competência para dizer se determinada prestação de serviços caracteriza, ou não, relação de emprego é matéria tipicamente trabalhista, subsumida à competência material da Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I, da Constituição Federal, inclusive o próprio embargante esclarece que já propôs ação anulatória perante a Justiça Laboral. Ora, se a existência do vínculo empregatício constitui fundamento fático nuclear de que depende a subsistência ou não do próprio crédito tributário exequendo, o seu reconhecimento não pode ser feito, sequer incidentalmente, por juízo absolutamente incompetente para tanto. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a Justiça Federal, a pretexto de julgar a validade do crédito fiscal, decidisse, por via oblíqua, matéria expressamente reservada à Justiça Especializada, em manifesta usurpação de competência. Destaco que a competência em razão da matéria é absoluta e de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Não se sujeita, portanto, à preclusão, tampouco depende de arguição das partes, competindo ao juízo examiná-la previamente a qualquer incursão sobre o mérito da causa. Nesse contexto, a produção da prova testemunhal requerida pela própria embargante - destinada, em suas palavras, a comprovar que "não houve, em nenhum momento, a contratação irregular de representantes comerciais" - nada mais é do que a produção de prova sobre a existência de relação de emprego, providência que compete exclusivamente ao juízo trabalhista, e não a este juízo federal. Por tais razões, patente a incompetência material deste Juízo. 3. Dispositivo Em tais condições, declaro EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza (CE), data infra. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara
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