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0035709-39.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0035709-39.2013.8.11.0041. AUTOR(A): UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: MIGUEL MONTAZOLLI Vistos. A exequente noticia o falecimento de Miguel Montazolli, apresenta certidão referente à escritura pública de inventário e partilha e requer a regularização do polo passivo, o levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD e o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os sucessores. 1. Do falecimento e da sucessão processual A escritura pública apresentada registra o falecimento de Miguel Montazolli e a realização de inventário e partilha extrajudiciais, com nomeação de Fairuz Badran Ali Montazolli como inventariante e meeira, além da indicação de Guilherme Henrique de Pádua Montazolli, Lirit Badran Montazolli e Tarik Badran Montazolli como herdeiros. Há, contudo, divergência quanto à data do óbito: a petição retro indica 12/12/2024, enquanto a escritura pública menciona 12/10/2024. A divergência deverá ser esclarecida mediante juntada da certidão de óbito correspondente. O falecimento da parte impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O processo também deve ser suspenso para a regularização da sucessão: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Como a escritura indica que a partilha foi concluída, a execução poderá prosseguir diretamente contra os herdeiros quanto aos bens e direitos que lhes foram atribuídos, sem prejuízo da intimação da inventariante para esclarecimentos sobre eventual bem omitido ou sujeito a sobrepartilha. A habilitação ocorre quando os interessados devem suceder à parte falecida: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2. Da responsabilidade dos sucessores Realizada a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Também se aplica o art. 1.792 do Código Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. A escritura informa monte inventariado de R$ 2.810.055,80, meação de R$ 1.405.027,90 e patrimônio partilhável entre os três filhos no valor de R$ 1.405.027,90, em quinhões aproximados de 16,67%, 16,67% e 16,66%. Tais informações permitem, em princípio, a sucessão direta dos herdeiros, mas não autorizam a responsabilização solidária ou indistinta de qualquer deles pelo débito integral. A responsabilidade deverá observar os respectivos quinhões e o limite do patrimônio transmitido. A meeira Fairuz Badran Ali Montazolli não será incluída, por ora, como devedora pessoal, pois a escritura a qualifica como cônjuge supérstite e meeira. Deverá, contudo, ser intimada na qualidade de inventariante, para informar a existência de eventual sobrepartilha ou patrimônio não abrangido pela escritura. 3. Da gratuidade de justiça As verbas sucumbenciais foram submetidas à condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a execução somente é possível se o credor demonstrar, no prazo legal, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou o benefício. A escritura pública constitui elemento relevante para a apuração de eventual alteração patrimonial, especialmente diante do valor declarado do monte partilhável. Não implica, contudo, revogação automática da gratuidade. Assim, os sucessores deverão ser intimados para se manifestar especificamente sobre: a) a exigibilidade das verbas sucumbenciais; b) a gratuidade de justiça concedida ao falecido; c) o valor dos bens recebidos; d) a liquidez e disponibilidade do patrimônio transmitido; e e) eventual excesso em relação às forças da herança. 4. Do bloqueio SISBAJUD Foi informado bloqueio de R$ 457,86, posteriormente transferido para conta judicial. Antes do levantamento, é necessário identificar a titularidade da conta atingida e assegurar o contraditório dos sucessores. Se o valor tiver sido bloqueado em conta de titularidade do falecido, poderá integrar o acervo hereditário. Se a constrição tiver recaído sobre conta pessoal de algum herdeiro, deverá ser demonstrado que os valores correspondem a patrimônio transmitido pela herança. A regularização processual deve preceder o levantamento definitivo, a fim de assegurar o contraditório e evitar constrição sobre patrimônio pessoal não abrangido pela responsabilidade sucessória. 5. Dos cálculos A exequente apresentou cálculo atualizado no valor total de R$ 16.067,18, composto por: R$ 8.246,26 relativos aos honorários sucumbenciais, multa e honorários da fase executiva; e R$ 7.820,92 relativos aos honorários periciais. O valor deverá ser esclarecido, especialmente diante da diferença em relação ao montante inicialmente executado de R$ 12.977,31 e ao valor de R$ 13.859,42 indicado pelo executado. A exequente deverá apresentar memória discriminada, indicando: o valor originário de cada verba; a base de cálculo dos honorários; os índices de correção monetária; os termos iniciais dos juros; a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; o abatimento do bloqueio de R$ 457,86; e o saldo atualizado na data da apresentação. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) determino a suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo necessário à regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC; b) intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a certidão de óbito original ou documento oficial que esclareça a divergência entre as datas de 12/10/2024 e 12/12/2024; c) no mesmo prazo, deverá apresentar memória atualizada e discriminada do débito, observando os esclarecimentos do item 5 desta decisão; d) comprovada a conclusão da partilha, intime-se a exequente para promover a habilitação/citação de: Guilherme Henrique de Pádua Montazolli; Lirit Badran Montazolli; e Tarik Badran Montazolli, nos endereços indicados na escritura pública, para que ingressem no feito como sucessores, com responsabilidade limitada aos respectivos quinhões hereditários; e) intime-se também Fairuz Badran Ali Montazolli, na qualidade de inventariante indicada na escritura, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem bens omitidos, direitos sujeitos a sobrepartilha ou patrimônio hereditário ainda não abrangido pela partilha extrajudicial; f) mantenha-se, por ora, o valor de R$ 457,86 em conta judicial, vedado o levantamento até a regularização do polo passivo e a manifestação dos sucessores; g) após a habilitação/citação, intimem-se os sucessores para manifestação, no prazo legal, sobre a exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, a origem do débito, os cálculos apresentados e o bloqueio SISBAJUD; h) comprovada a regularidade da sucessão, definida a exigibilidade do crédito e inexistindo impugnação acolhível, prossiga-se a execução individualmente contra os herdeiros, na proporção dos quinhões recebidos e dentro das forças da herança; i) retifique-se o cadastro processual para constar a sucessão processual, sem inclusão da meeira como devedora pessoal, salvo posterior demonstração de responsabilidade patrimonial específica. Intimem-se. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 56/2026-GAB-CGJ/ DE 3 de junho de 2026

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