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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0035663-89.2026.8.17.8201 AUTOR(A): GABRIELA MENDES CAMPOS RÉU: 52.411.887 SINARA FERNANDA DA SILVA GOUVEIA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais”, movida por GABRIELA MENDES CAMPOS em face de SINARA FERNANDA DA SILVA GOUVEIA, nome fantasia Candeias Turismo, ambas qualificadas nos autos. A autora afirma, em síntese, que contratou da ré a locação de 01 micro-ônibus com capacidade para 25 passageiros e ar-condicionado, destinado ao transporte de sua filha e de amigas desta, para festa de aniversário, com embarque previsto para 29/01/2026, às 15h40, e retorno em 30/01/2026. Sustenta que pagou antecipadamente R$ 1.300,00 no cartão de crédito, contudo, no dia ajustado, o veículo não compareceu no horário e local combinados, sem aviso prévio, tendo a ré informado, apenas depois de reiteradas tentativas de contato, que o veículo apresentara defeito. Afirma que as crianças permaneceram aguardando por mais de uma hora em via pública, sem assistência efetiva, sendo necessário contratar transporte por aplicativo às pressas, com prejuízo ao evento. Ausentes questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC. No caso, a falha na prestação do serviço restou suficientemente demonstrada. Em contestação a demandada reconhece que o serviço não foi prestado e o transtorno decorrente do atraso, mas sustenta que manteve contato com a autora, tentou obter informações com o motorista, discutiu alternativas, concordou com o custeio de veículos por aplicativo e restituiu R$ 1.200,00 no próprio dia do ocorrido. Defende, ainda, que o contrato registrava o valor de R$ 1.200,00, embora o comprovante do cartão demonstrasse pagamento bruto de R$ 1.300,00, restando controvertida apenas a diferença de R$ 100,00. Pelo que consta dos autos, o contrato de reserva comprova que a ré se obrigou a disponibilizar micro-ônibus de 25 lugares com ar-condicionado, com saída em 29/01, às 15h40, retorno em 30/01, às 6h45, e valor contratual indicado de R$ 1.200,00. Por sua vez, o comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra que a autora desembolsou, por meio de cartão de crédito, o valor bruto de R$ 1.300,00, em três parcelas de R$ 433,34, em favor da empresa ré. Como dito, a própria ré não nega que o veículo não chegou no horário contratado, atribuindo a situação a problema mecânico ocorrido durante o deslocamento. Tal justificativa, contudo, não afasta sua responsabilidade, pois defeito em veículo utilizado na atividade empresarial de transporte configura fortuito interno, inerente ao risco do negócio. Para além disso, em audiência, a demandada confirmou que, no ramo de turismo, é comum a prática de veículos sublocados, admitindo acreditar que tal circunstância não foi informada à autora no momento da contratação. Também declarou que o contrato não previa substituição do veículo em caso de imprevistos, reconhecendo que, diante do problema ocorrido, não havia tempo hábil para substituição, razão pela qual a autora optou por chamar veículos de aplicativo para transportar as crianças. Esse quadro demonstra que a consumidora não recebeu o serviço contratado no tempo, modo e condições ajustadas, tendo sido obrigada a buscar solução emergencial para evitar prejuízo ainda maior ao evento de aniversário de sua filha. Quanto à restituição dos valores, verifico que a autora pagou R$ 1.300,00, enquanto a própria ré reconhece ter restituído apenas R$ 1.200,00, remanescendo saldo de R$ 100,00. A alegação de que a diferença corresponderia à taxa da maquineta ou ao valor líquido recebido pela ré não pode ser oposta à consumidora, pois neste caso eventual custo operacional do meio de pagamento não pode ser transferido à contratante quando o serviço não foi prestado. Em audiência, inclusive, a autora confirmou que o valor principal foi restituído, restando apenas a taxa da maquineta, no importe de R$ 100,00. Assim, deve ser acolhido o pedido de devolução integral do valor pago, abatendo-se a quantia já restituída, razão pela qual subsiste condenação apenas quanto ao saldo remanescente de R$ 100,00. Da mesma forma, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não gere automaticamente dano moral, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias que ultrapassam simples aborrecimento cotidiano. A contratação tinha finalidade específica e sensível: transportar crianças para uma festa de aniversário. O veículo não compareceu no horário combinado, não houve substituição em tempo hábil, as crianças permaneceram aguardando em via pública e a autora precisou, às pressas, providenciar veículos por aplicativo para minimizar os prejuízos do evento. A falha, portanto, não se limitou à frustração econômica do contrato. Houve insegurança, angústia, perda de tempo útil e relevante transtorno em contexto familiar e comemorativo, circunstâncias suficientes para caracterizar violação à esfera extrapatrimonial da autora. Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar SINARA FERNANDA DA SILVA GOUVEIA a pagar à autora o saldo remanescente de R$ 100,00 (cem reais), referente à restituição integral do valor desembolsado, cujo valor será corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e, correção monetária pelo IPCA do evento danoso, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo valor será corrigido com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e, correção monetária pelo IPCA dessa data, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024”. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Intimação agendadas para 15/09/2026. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito
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