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0035585-92.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035585-92.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA ELENIZE DE MOURA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ELLEN DA SILVA BARBOSA BEZERRA OLIVEIRA - PE59249 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA IRIS BARBOSA DE LIMA - PE42146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da pensão por morte. A embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade, especialmente quanto ao trecho da sentença que consignou ser "devido apenas o pagamento da cota-parte originalmente fixada". É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento apenas para esclarecimento da redação adotada na sentença. De fato, a expressão utilizada pode gerar dúvida interpretativa. Contudo, a intenção da decisão não foi reconhecer o direito ao restabelecimento do valor anteriormente percebido pela autora antes da habilitação da segunda dependente. O entendimento adotado na sentença foi expresso no sentido de que o art. 23, §1º, da EC nº 103/2019 veda a reversão das cotas cessadas aos dependentes remanescentes, não sendo devido o recálculo da pensão para o percentual de 60% após a cessação da cota da outra beneficiária. Assim, ao mencionar "cota-parte originalmente fixada", a sentença referia-se apenas à manutenção da fração individual da autora já apurada na concessão do benefício, sem reversão das cotas cessadas e sem novo cálculo da RMI. Portanto, não há alteração do entendimento adotado no julgamento, mas apenas esclarecimento da fundamentação. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Recife, data supra. Juiz Federal 15ª Vara/SJPE

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