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0035549-25.2016.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível

    Processo 0035549-25.2016.8.26.0224 (processo principal 1002090-15.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Lisiane Garcia Silva Carvalho - Rubens Darini e outros - Vistos. Em atenção ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 3011467-51.2025.8.26.0000, expediu-se edital de intimação dos executados acerca do bloqueio de ativos financeiros operado nos autos. Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária dos devedores, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral com amparo no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência do pedido e a remessa do feito à contadoria judicial. Intimada, a parte exequente manifestou-se pelo descabimento da impugnação genérica na fase executiva, pela rejeição da remessa à contadoria e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, com a conversão da indisponibilidade em penhora e expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a diretriz estabelecida no julgamento colegiado deste E. Tribunal de Justiça foi estritamente observada, perfectibilizando-se a intimação editalícia dos executados quanto aos atos de constrição patrimonial, de modo que inexiste nulidade formal a ser suprida. No tocante à manifestação ofertada pela Curadoria Especial, é assente que a prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se a controverter a matéria fática articulada na fase de conhecimento. Não ostenta, por conseguinte, eficácia rescisória apta a rediscutir o mérito do título executivo judicial já protegido pela autoridade da coisa julgada (artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil), nem afasta a disciplina legal das defesas executivas. Na fase de cumprimento de sentença, as matérias cognoscíveis vinculam-se ao rol taxativo do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovada nenhuma causa extintiva ou modificativa da obrigação, tampouco arguida tempestivamente a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados pelos meios adequados (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). De igual modo, a insurgência genérica e o pleito de encaminhamento dos autos ao setor de contadoria judicial não podem ser acolhidos como alegação válida de excesso de execução. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao impugnante incumbe declarar de pronto o valor que reputa correto e instruir o incidente com o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de não conhecimento da tese. Dessa forma, restando hígido o título e inexistindo impugnação pontual fundada nas hipóteses legais, a manutenção da constrição é medida que se impõe, convolando-se o bloqueio em penhora definitiva. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Curadoria Especial e indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial; b) converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora e determino à Serventia que proceda à imediata transferência do montante bloqueado para conta vinculada a este Juízo; c) defiro o levantamento da quantia penhorada em benefício da parte exequente, com fulcro no formulário já acostado ao feito, ficando a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) expressamente condicionada à preclusão recursal desta decisão; d) decorrido in albis o prazo recursal e efetivado o levantamento, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos memória atualizada do débito, abatendo-se a quantia soerguida, e indique bens aptos à penhora para a satisfação do saldo remanescente. Intimem-se. - ADV: ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA (OAB 177005/SP), RAFAEL ESCANHOELA VASSOLER (OAB 320198/SP), LISIANE GARCIA SILVA CARVALHO (OAB 408014/SP), DAIANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 419943/SP)

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