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0035520-75.2015.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035520-75.2015.8.16.0001 Sequencial 7052 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a executada NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA, no movimento 378.1, requereu a extinção da execução em face de si, sob o argumento de que seu crédito foi novado em virtude da homologação de seu plano de recuperação judicial, processado nos autos nº 0006418-62.2020.8.16.0185. Juntou a decisão homologatória e posterior deliberação do juízo recuperacional que determinou a extinção das execuções individuais. Intimada, a parte exequente, no movimento 384.1, manifestou concordância com a impossibilidade de prosseguimento da execução contra a devedora em recuperação judicial e requereu o redirecionamento integral da cobrança para a coexecutada BAUCON – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Posteriormente, a executada BAUCON interpôs Embargos de Declaração (mov. 407.1) em face da decisão de movimento 401.1, que indeferiu seu pedido de justiça gratuita e rejeitou a alegação de benefício de ordem. Sustenta a ocorrência de erro de fato, pois a decisão teria se baseado em premissa equivocada sobre sua capacidade financeira atual, e pugna pela concessão de efeitos infringentes para deferir a gratuidade. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos no movimento 409.1, aduzindo seu caráter meramente protelatório e reiterando a capacidade econômica da embargante, requerendo sua condenação por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. No que tange ao pedido formulado pela executada NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA (mov. 378.1), assiste-lhe razão. A homologação do plano de recuperação judicial, devidamente comprovada pela decisão de movimento 378.5, acarreta a novação dos créditos anteriores ao pedido, sujeitando os credores aos seus termos, conforme dispõe o artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. A decisão proferida pelo juízo da recuperação (mov. 378.6), que serve como ofício, é expressa ao determinar a extinção das execuções individuais relativas a créditos concursais, como o presente. Desse modo, a satisfação do crédito em relação a esta devedora deverá ocorrer nos limites e condições estabelecidos no plano aprovado perante o juízo universal. Consequentemente, o pedido da parte exequente para que a execução prossiga exclusivamente contra a coexecutada BAUCON – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA deve ser acolhido. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, fiadores e responsáveis subsidiários, os quais não são alcançados pela novação, salvo disposição expressa e anuída pelo credor. 3. Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos pela executada BAUCON (mov. 407.1). O recurso visa sanar erro de fato na decisão de movimento 401.1, contudo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise do conjunto probatório. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da gratuidade na ausência de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus que incumbia à pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do STJ, e não apenas em um único fato isolado. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo vício a ser sanado, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Por fim, indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. Embora os embargos não tenham sido acolhidos, sua oposição, por si só, não configura conduta dolosa apta a atrair a sanção prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, representando, no caso, exercício do direito de defesa. 4. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado no movimento 378.1 e EXTINGO o presente cumprimento de sentença em relação à executada NAZARÉ PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA. Retifique-se a autuação. b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em face da executada BAUCON – EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. c) REJEITO os Embargos de Declaração opostos no movimento 407.1, mantendo integralmente a decisão de movimento 401.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta

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