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TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035457-18.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. K. R. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. LIMITAÇÃO DE GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035457-18.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. K. R. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035457-18.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. K. R. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial BPC. A parte autora, menor de 11 anos de idade, alega ser pessoa com deficiência, sustentando a existência de impedimento de longo prazo. Em sede recursal, suscita cerceamento de defesa ante a ausência de perícia social e, no mérito, defende a configuração de impedimento de longo prazo em razão do diagnóstico apresentado, requerendo a reforma da sentença ou sua anulação. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela existência de limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve, insuficiente à caracterização de impedimento de longo prazo, reputando desnecessária a realização de perícia social diante da suficiência da prova técnica. O laudo pericial judicial, elaborado de forma clara e fundamentada, consignou que a parte autora é portadora de Autismo Infantil (CID 10 F84.0). O expert concluiu que há limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve, com nível mínimo de restrição ao convívio social e prognóstico favorável, além de possibilidade de frequência escolar regular e de inserção futura no mercado de trabalho. Registrou, ainda, que a necessidade de cuidados é periódica e não impede os responsáveis de exercerem atividades laborais. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia, notadamente diante da conclusão pericial expressa quanto à inexistência de impedimento de longo prazo. A realização de perícia social mostra-se prescindível, pois o requisito pessoal não foi demonstrado, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. No mérito, as razões recursais não infirmam os fundamentos da sentença. Ainda que a parte autora seja diagnosticada com transtorno do espectro autista, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo para fins obtenção do benefício assistencial. No caso concreto, a prova técnica foi categórica ao apontar limitação leve, com restrição mínima à participação social, sem comprometimento relevante do desenvolvimento ou da autonomia em comparação com crianças da mesma faixa etária. Ademais, o laudo também evidenciou prognóstico favorável quanto à formação educacional e inserção futura no mercado de trabalho, bem como que a necessidade de acompanhamento periódico não interfere na capacidade laborativa dos responsáveis. Assim, não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo hábil ao enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial. Cumpre observar que eventual reconhecimento administrativo ou a própria natureza da condição de saúde não vinculam o juízo, sendo indispensável a demonstração concreta de impedimento de longo prazo com efetiva obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, o que não restou comprovado nos autos. Quanto à alegação de vulnerabilidade social, resta prejudicada sua análise aprofundada, diante da ausência do requisito pessoal indispensável à concessão do benefício. No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide. Não sendo comprovado o impedimento de longo prazo, resta a improcedência do pedido autoral. Nega-se, portanto, provimento ao recurso da parte autora e mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035457-18.2024.4.05.8200 RECORRENTE: M. K. R. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, diante da concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
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