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TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035369-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253062982, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.706,15 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, quantia composta por R$ 10.256,90 relativos ao reparo de seu veículo e R$ 449,25 referentes à locação de automóvel no período de indisponibilidade. Após contestação e réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas. A ré e autora informaram não possuir outras provas a produzir, conforme id. 225458432. E id. 225785532. A autora, contudo, apresentou o documento de id. 225785533. Como o documento de id. 225785533 foi apresentado após a contestação e a réplica e contém declaração relativa à retirada do veículo da autora após a realização dos reparos decorrentes do sinistro securitário, necessária a observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. Além disso, existem elementos nos autos que demandam esclarecimento quanto à extensão do dano material efetivamente suportado pela demandante. Embora a inicial utilize como referência o orçamento da Terra Forte no valor de R$ 10.256,90, a documentação securitária constante do id. 202249934 indica autorização dos reparos pela MAPFRE no valor total de R$ 8.327,39, sendo R$ 4.792,08 correspondentes à franquia nominal e R$ 3.535,31 ao valor líquido atribuído à seguradora. A ordem de serviço de id. 202249935 igualmente registra a MAPFRE como responsável pelo sinistro e pelos reparos autorizados. A circunstância é relevante porque a reparação civil deve corresponder ao prejuízo efetivamente suportado, nos termos do art. 944 do Código Civil, não podendo abranger parcela já indenizada pela seguradora, a qual se sub-roga, nos limites do pagamento realizado, nos direitos do segurado contra o responsável pelo dano, conforme art. 786 do Código Civil. Também quanto à locação do veículo substituto, o contrato de id. 202248712 registra vinculação à MAPFRE e modalidade de pagamento “à faturar”, não sendo possível identificar, com segurança, qual quantia foi efetivamente desembolsada pela autora nem se o item denominado “Limpeza Garantida – 40% OFF”, no valor de R$ 29,95, foi cobrado uma única vez ou diariamente, como considerado no cálculo apresentado na inicial. Tais questões repercutem diretamente sobre a extensão de eventual condenação e devem ser esclarecidas antes do julgamento, evitando-se tanto reparação inferior ao dano comprovadamente suportado quanto pagamento em duplicidade. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com fundamento nos arts. 370, 435 e 437, § 1º, do CPC e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a forma pela qual foram custeados os reparos realizados em seu veículo, informando especificamente o montante suportado pela seguradora e o valor efetivamente pago a título de franquia ou outra despesa, juntando, se existentes, nota fiscal, recibo e comprovante de pagamento. No mesmo prazo, deverá esclarecer quem suportou os custos da locação do veículo descrito no id. 202248712, apresentando a fatura final da locadora e o respectivo comprovante de pagamento, caso o desembolso tenha sido realizado pela própria demandante. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos e documentos eventualmente apresentados pela autora, inclusive sobre o documento de id. 225785533, ficando assegurado o contraditório previsto no art. 437, § 1º, do CPC. Advirta-se que a ausência de documentação complementar não impedirá o julgamento, hipótese em que o pedido será apreciado segundo o conjunto probatório atualmente constante dos autos e as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 31 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2026. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035369-47.2025.8.17.2001
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