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TJDFT · 1ª Vara de Execução Fiscal do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035362-79.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PARALELO 20 COMUNICACAO LTDA - ME, AMANTINO DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto às matérias suscitadas. Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada. Por oportuno, expeça-se alvará de levantamento em favor da Fazenda Pública. INDEFIRO, por hora, nova pesquisa via SISBAJUD, até que o valor que consta do BANKJUS seja devidamente direcionado e, posteriormente, a Fazenda Pública comprove o decote do valor eventualmente levantado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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