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0035331-63.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0035331-63.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ELOF HANSSON AB ADVOGADO(A): MARCELO SOARES VIANNA (OAB SP244332) EXEQUENTE: ELOF HANSSON LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO SOARES VIANNA (OAB SP244332) EXECUTADO: EPAPEIS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB SP091832) EXECUTADO: ANTONIO DELTON CENEVIVA VICENTINI ADVOGADO(A): PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB SP091832) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por ELOF HANSSON AB e ELOF HANSSON LTDA. contra EPAPÉIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. e ANTONIO DELTON CENEVIVA VICENTINI para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 34 ), as credoras apresentaram cálculo atualizado no valor de R$ 1.162.926,40 (Evento 41 ), tendo sido deferida a penhora no rosto dos autos de demandas conexas (Evento 44 ). No Evento 62, as exequentes informaram que o perito judicial na liquidação de sentença nº 0054211-40.2024.8.26.0100 apurou crédito total de R$ 1.341.841,32 (Evento 62 ). Reconheceram, contudo, que o trabalho pericial ainda não foi homologado pelo juízo, pois pende impugnação dos devedores (Evento 62 ). Mesmo assim, requereram a inclusão de saldo complementar de R$ 435.714,23, com a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil e a prática de atos constritivos (Evento 62 ). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inviabilidade de mera intimação e da inadmissibilidade de cobrança de valor sem homologação judicial na liquidação A pretensão das exequentes (Evento 62 ) não comporta simples intimação para pagamento. A execução por quantia certa exige obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil ), e o cumprimento de sentença disciplinado pelo art. 523 do Código de Processo Civil pressupõe valor líquido fixado em prévia liquidação (art. 509 do Código de Processo Civil ). As próprias credoras reconheceram que o laudo contábil encartado na liquidação nº 0054211-40.2024.8.26.0100 não foi homologado judicialmente, pendendo impugnação dos executados (Evento 62 ). O laudo pericial constitui mero elemento de prova e não tem eficácia executiva autônoma antes da decisão judicial homologatória. Por conseguinte, é incabível sujeitar os executados ao pagamento voluntário sob cominação de nova multa e honorários (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ) sobre montante ainda litigioso e ilíquido. A liquidez do título depende de pronunciamento judicial na liquidação, conforme precedente deste Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ALEGANDO INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO DO SALDO CREDOR E METODOLOGIA INADEQUADA UTILIZADA PELO PERITO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, QUE FIXOU O MONTANTE DEVIDO, APRESENTA ERROS QUE JUSTIFICARIAM A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA ETAPA DE LIQUIDAÇÃO FIXOU O MONTANTE DEVIDO, TORNANDO LÍQUIDA E CERTA A SENTENÇA, O QUE PREJUDICA O JULGAMENTO DO RECURSO, POIS A CONTROVÉRSIA SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO MAIS SUBSISTE. 4. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO, FOI SUBSTITUÍDO POR OUTRO EXAURIENTE DE MÉRITO, NÃO SENDO MAIS SUSCETÍVEL DE REFORMA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. JULGO PREJUDICADO O RECURSO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SEGUIDA DE SENTENÇA QUE FIXA O QUANTUM DEBEATUR, PREJUDICA O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 493 (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007997-29.2025.8.26.0000; RELATOR (A): NUNCIO THEOPHILO NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE NOVO HORIZONTE - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 08/08/2025; DATA DE REGISTRO: 08/08/2025) Rejeita-se, assim, a inclusão do valor complementar de R$ 435.714,23 e a pretendida intimação para pagamento (Evento 62 ), em razão da ausência de prévia homologação judicial do laudo pericial. Quanto à via processual para a cobrança do saldo remanescente, após eventual decisão homologatória na liquidação de sentença nº 0054211-40.2024.8.26.0100, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a execução pode ter regular prosseguimento nestes próprios autos, por simples aditamento da memória discriminada do débito, sem necessidade de impor a distribuição de incidente em autos apartados. Com efeito, o prosseguimento da cobrança do crédito apurado nos próprios autos prestigia a celeridade, a efetividade e a economia processual, evitando a duplicidade de incidentes executivos e a dispersão injustificada de atos de constrição patrimonial entre as mesmas partes: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Liquidação de sentença. Decisão que determinou à agravante a distribuição de novo incidente para perseguição do débito apurado. Desnecessidade. Admissibilidade do prosseguimento da execução nos mesmos autos de origem. Medida que prestigia a economia, a celeridade e a efetividade processual. Ausência de tumulto processual relevante, especialmente diante da prévia decisão que determinou a inversão dos polos processuais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099952-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Assim, uma vez homologada a liquidação pelo juízo competente tornando líquido e exigível o valor apurado, as credoras poderão deduzir a pretensão de cobrança do saldo remanescente nestes próprios autos. 2.2. Do prosseguimento da execução quanto aos atos constritivos já deferidos Quanto ao débito exequendo originário de R$ 1.162.926,40 (Evento 41 e Evento 62 ), consolidado após a rejeição da impugnação (Evento 34 ) e o acréscimo da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a constrição requerida já foi apreciada e concedida. Com efeito, a penhora no rosto dos autos (art. 860 do Código de Processo Civil ) sobre eventuais créditos dos executados nos processos nº 0177445-84.2009.8.26.0100, 0054211-40.2024.8.26.0100 e 0034756-55.2025.8.26.0100, já foi deferida no Evento 44. Resta, portanto, prejudicado novo pronunciamento a respeito do pedido reiterado no Evento 62. Diante da certidão do Evento 64, que atesta o decurso de prazo para resposta aos ofícios expedidos, cumpre determinar à Serventia a reiteração das comunicações aos respectivos juízos para a efetivação da penhora ordenada. Outrossim, indeferida a ampliação executiva deduzida no Evento 62, cumpre intimar a parte exequente para dar andamento ao feito e apontar providências para o prosseguimento útil da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inclusão do saldo de R$ 435.714,23 e a intimação para pagamento pleiteadas no Evento 62, ante a ausência de liquidez e exigibilidade do crédito pericial pendente de homologação judicial (arts. 509, 523 e 783 do Código de Processo Civil ); b) faculto às exequentes que, após a prolação de decisão judicial que homologar a liquidação de sentença nº 0054211-40.2024.8.26.0100 tornando líquido o valor complementar, pleiteiem a cobrança do crédito remanescente nestes próprios autos, mediante aditamento da conta exequenda, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual; c) julgo prejudicado o pedido de penhora no rosto dos autos reiterado no Evento 62, pois a constrição já foi deferida no Evento 44 para garantia do montante incontroverso de R$ 1.162.926,40; d) determino à Serventia a reiteração dos ofícios expedidos para efetivação da penhora deferida no Evento 44, ante o decurso do prazo certificado no Evento 64; e) intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, manifestando-se sobre o prosseguimento útil da execução no prazo de 15 (quinze) dias; Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.

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