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0035330-32.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0035330-32.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz Órgão Julgador:9ª Câmara Cível Data do Julgamento:16/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA E ALIENAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. PEDIDO DE RESERVA ANTECIPADA DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de reserva de 50% do valor de avaliação do imóvel arrematado, formulado sob o fundamento de proteção da meação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a expressão “ressalvando-se a meação do cônjuge”, constante do termo de penhora, produziu decisão definitiva apta a impedir a destinação do produto da alienação judicial à satisfação do crédito condominial; (ii) saber se a natureza propter rem da dívida condominial autoriza que a integralidade do imóvel responda pelo débito, ainda que a meeira não tenha integrado a fase de conhecimento; e (iii) saber se o art. 843 do CPC assegura reserva antecipada de 50% do valor de avaliação do bem antes da quitação do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anotação constante do termo de penhora não configura pronunciamento jurisdicional definitivo sobre a destinação futura do produto da alienação, nem estabelece direito imutável à reserva antecipada de metade do valor do bem, razão pela qual não se verifica afronta à coisa julgada formal ou à preclusão. 4. A controvérsia relativa à extensão da constrição e à possibilidade de alienação integral do imóvel já havia sido apreciada no curso da execução, sem que a agravante adotasse, em momento oportuno, medida processual apta a afastar tal conclusão. 5. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculam-se ao próprio imóvel gerador do débito e autorizam que a unidade imobiliária responda integralmente pela satisfação do crédito, ainda que pertencente, em parte, a cônjuge ou coproprietário que não figure formalmente no título executivo. 6. O art. 843 do CPC deve ser interpretado em harmonia com a natureza da obrigação executada, não assegurando, de forma automática, a reserva prévia e absoluta da meação antes da quitação do débito condominial e das despesas processuais pertinentes.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ressalva genérica da meação constante do termo de penhora não constitui, por si só, decisão definitiva sobre a destinação do produto da alienação judicial. 2. A natureza propter rem das despesas condominiais autoriza a constrição e a alienação integral do imóvel gerador do débito para satisfação do crédito condominial. 3. O art. 843 do CPC não assegura reserva antecipada e absoluta da meação antes da quitação do crédito exequendo, quando a execução recai sobre imóvel vinculado à obrigação condominial inadimplida.”____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 505, 507 e 843.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039247-59.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.06.2026.

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