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0035201-35.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0035201-35.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RAMON DE SANTANA CUNHA DEMANDADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes verificados no feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ramon de Santana Cunha em face do Banco Inter S.A. A parte autora sustentou ser correntista da instituição requerida, mantendo conta de depósitos e investimentos em previdência privada. Relatou que, após passar por dificuldades econômicas, acumulou dívidas no limite de cheque especial e no cartão de crédito, as quais foram objeto de acordos de parcelamento que vem cumprindo pontualmente (ID 249181727). Não obstante, asseverou ter sofrido o encerramento unilateral de sua conta bancária sem notificação prévia válida e sem orientações adequadas, circunstância que ensejou o bloqueio e a inacessibilidade ao seu patrimônio mantido em previdência privada, impedindo consultas, movimentações e resgates (ID 249181727). Pugnou, em tutela de urgência e no mérito, pelo restabelecimento do acesso aos investimentos ou canal alternativo para movimentação e resgate, reparação por danos materiais eventuais e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 249181727). A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (ID 254001669), sustentando preliminarmente a falta de interesse de agir decorrente da perda do objeto e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a licitude do encerramento unilateral da conta com esteio na autonomia da vontade, na liberdade de contratar e nas normas do Banco Central do Brasil, destacando a inexistência de saldo retido, a ausência de prejuízo material demonstrado e o não cabimento de indenização por danos morais. Em audiência de conciliação e julgamento realizada em 09/09/2026 (termo de audiência, ID 254017379), a composição restou frustrada. O demandante reiterou que a instituição ré não comprovou a ciência prévia do correntista quanto ao encerramento da conta, tampouco disponibilizou acesso aos investimentos. O preposto da ré, inquirido na assentada, asseverou que o banco teria comunicado o autor sobre o encerramento mediante e-mail, SMS e correspondência postal por orientação de procedimento do Banco Central, admitindo, no entanto, que não sabia especificar quais orientações seriam essas e remetendo a prova da comunicação ao material encartado aos autos. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto não merece acolhimento. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional decorrem da controvérsia instaurada acerca da licitude do encerramento da conta, da alegação de retenção ou inacessibilidade aos investimentos e do pleito indenizatório por danos morais. O preenchimento do binômio necessidade e adequação é manifesto no caso concreto, impondo-se a rejeição da preliminar arguida com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. De igual modo, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça formulada pela instituição bancária. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito, inexistindo condenação em custas, taxas ou despesas processuais, a teor do disposto no artigo 54, caput, e no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Assim, a análise do benefício revela-se prematura, devendo ser apreciada apenas na hipótese de eventual interposição de recurso inominado. Quanto ao pedido incidental de quebra de sigilo bancário formulado pela instituição financeira ré, indefere-se o pleito, porquanto a instrução probatória já se encontra encerrada e a juntada de extratos e telas sistêmicas pelo próprio banco atendeu aos limites do direito de defesa, sem violação indevida à intimidade. Passa-se, portanto, ao exame detido do mérito da demanda. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito legal de consumidora e a demandada no de prestadora de serviços, consoante os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Outrossim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é tema pacificado no ordenamento jurídico pátrio, expressamente cristalizado no Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de culpa para a sua caracterização, cabendo-lhe reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação do serviço ou por informações insuficientes e inadequadas, nos termos do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude do encerramento da conta de depósitos do demandante, à existência de bloqueio indevido de investimentos em previdência privada com retenção patrimonial e à ocorrência de abalo moral indenizável. No que concerne ao encerramento de conta corrente por iniciativa da instituição bancária, a ordem jurídica confere às instituições financeiras a faculdade de resilir unilateralmente o pacto em virtude do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual, expressos no artigo 473, caput, do Código Civil. Não obstante essa prerrogativa, o exercício regular do direito de encerramento subordina-se estritamente à observância das normas regulamentares vigentes e aos deveres anexos de boa-fé objetiva e transparência, sobretudo o dever de notificação prévia e inequívoca ao correntista, conferindo-lhe prazo hábil para a transferência de saldo e destinação de suas pendências financeiras. No caso em apreço, o demandado alegou na contestação que teria notificado o consumidor previamente por correio eletrônico acerca do desinteresse comercial e do início do processo de encerramento da conta. Contudo, ao compulsar detidamente o conjunto probatório carreado ao feito, constata-se a total ausência de documento comprobatório do efetivo envio ou da entrega da referida notificação ao autor. Com efeito, embora a instituição financeira tenha juntado volumoso extrato de movimentação financeira (ID 254004788) e dados de auditoria sistêmica (ID 254004787), não colacionou cópia de e-mail enviado, aviso de recebimento, tela de notificação via aplicativo ou qualquer comprovante idôneo da interpelação preliminar. Essa omissão probatória foi corroborada durante a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o preposto da instituição financeira declarou de forma genérica que as comunicações teriam sido remetidas por SMS, e-mail e correspondência, mas admitiu não saber informar quais foram as orientações expedidas, limitando-se a aduzir que a comprovação estaria nos autos. Ora, inexistindo nos autos o menor vestígio material dessa notificação prévia, tem-se por configurada a manifesta falha na prestação do serviço bancário, por violação direta ao direito fundamental à informação clara e adequada, preconizado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, no que tange ao pleito de obrigação de fazer e aos danos materiais, cumpre analisar a situação concreta da titularidade da conta e dos investimentos alegados. Constata-se que a conta de depósitos nº 000985255-7, agência 0001-9, foi aberta em 30/11/2017 e permaneceu ativa até os lançamentos de 2026 (ID 254004783, ID 254004788). Os extratos demonstram que, ao longo do ano de 2024, o demandante acumulou saldo devedor que culminou na transferência de débito para operação vencida e, posteriormente, em lançamento para prejuízo, no importe de R$ 14.419,74, sendo o débito baixado em 18/06/2026 após quitação por acordo administrativo sob o código 08513-ACORDO ADP (ID 254004788, ID 254004789). Na mesma linha, os registros do cadastro de proteção ao crédito confirmam a baixa de pendências após a renegociação (ID 254004794). Todavia, quanto aos alegados investimentos em previdência privada que estariam retidos ou inacessíveis, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova de sua contratação ou existência. Conforme já assentado por ocasião do indeferimento da tutela de urgência (ID 250313854), a petição inicial foi instruída exclusivamente com procuração, documento de identidade e conta telefônica (ID 249211143, ID 249211141, ID 249211140). Não foi juntada proposta de previdência, apólice, certificado de participante, extrato do plano de previdência, comprovante de aportes pretéritos ou comprovante de saldo retido. Ademais, os extratos bancários acostados pelo banco réu revelam débitos mensais de seguro (débito de seguro de proteção de cartão e débito de seguros no valor de R$ 123,51 junto à Icatu, ID 254004788), o que não se confunde com conta de custódia de investimentos em previdência privada passível de resgate. Tampouco restou demonstrada recusa formal da entidade gestora em liberar eventual reserva técnica. Nesse contexto, incumbia à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito em relação aos investimentos retidos, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desprovida a demanda de prova de patrimônio sob custódia retido indevidamente pela ré, torna-se inviável compelir o banco à reativação de conta ou ao fornecimento de acesso a ativos cuja titularidade e existência não foram evidenciadas, impondo-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer e de eventuais perdas e danos materiais decorrentes. De outra banda, a conduta ilícita consubstanciada no encerramento abrupto da conta bancária sem a prévia e imprescindível notificação frustrou a justa expectativa do correntista, violando os princípios da probidade e da boa-fé objetiva insculpidos nos artigos 422 do Código Civil e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal prática abusiva desborda do mero dissabor ou contratempo corriqueiro, ensejando abalo à tranquilidade e à segurança jurídica do consumidor, restando configurado o dano moral indenizável. No que tange à quantificação da verba compensatória, devem ser sopesadas a dupla finalidade da reparação civil, quais sejam, a compensação pedagógico-punitiva ao agente causador do ilícito e o lenitivo financeiro proporcional à vítima, sem que isso redunde em locupletamento indevido. Desse modo, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, à capacidade econômica das partes e à extensão do abalo experimentado, afigura-se adequada a fixação da indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, a correção monetária deve fluir a partir da data desta sentença de arbitramento, em conformidade com o Enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, em se tratando de ilícito originado de inadimplemento de dever anexo decorrente de relação contratual bancária, os juros moratórios incidem a contar da citação, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. Por derradeiro, rejeita-se o pleito de condenação da parte demandante em litigância de má-fé formulado em sede de contestação (ID 254001669), porquanto não restou caracterizado dolo processual ou enquadramento em quaisquer das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, tendo o consumidor exercido regularmente o seu direito constitucional de ação. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o demandado Banco Inter S.A. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor Ramon de Santana Cunha, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA (nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida; Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito

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