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0035192-73.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0035192-73.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA CABORIU DEMANDADO(A): JOSIELSON LIRA MATOS SENTENÇA Visto Hoje, Dispensado o relatório, consoante artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir: Considerando o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora (id 252697788), não cabe a este Juízo perquirir a respeito dos motivos ensejadores do pedido, na conformidade do disposto nas normas processuais em vigor, cabendo tão somente chancelar a vontade das partes, extinguindo o processo sem a apreciação do mérito. Ademais, nos moldes do Enunciado n.º 90, do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do Réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houve indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não resta comprovado ser o caso dos autos. Isto posto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi arts. 54 e 55, da LJEC. Fica a parte autora advertida de que, em caso de repropositura de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, deverá indicar expressamente o prévio ajuizamento desta ação e a prevenção deste juízo, sob pena de tal omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça e implicar nas sanções legais cabíveis. Considerando a necessidade de prevenção a lides abusivas e burla ao juízo natural, notifique-se a parte requerida da presente sentença, por qualquer meio idôneo, para que adote as providências internas que entender cabíveis em seu controle de prevenção. Sem prejuízo, anote-se internamente para controle e buscas, pelo prazo prescricional, acerca de eventual repropositura de demanda em qualquer unidade judiciária do território nacional. Em caso de identificação, desde já, fica autorizada a certificação nos presentes autos e o encaminhamento de cópia desta sentença ao novo juízo de apresentação. INTIME-SE. Transitado em julgado, arquive-se. RECIFE, 28 de agosto de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito

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