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TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035147-66.2024.8.16.0021 Processo: 0035147-66.2024.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): JAQUELINE ESTELA DA SILVA PATZLAFF JULIO CESAR HOLZBACH Réu(s): ESPÓLIO DE ANNA ISABEL INACIO representado(a) por FERNANDO SONDA INACIO FERNANDES ESPÓLIO DE DENORES INACIO representado(a) por FERNANDO SONDA INACIO FERNANDES SENTENÇA 1. Trata-se de Usucapião que JULIO CESAR HOLZBACH e JAQUELINE ESTELA DA SILVA PATZLAFF movem em face de ESPÓLIO DE DENORES INÁCIO e ESPÓLIO DE ANNA ISABEL INÁCIO, representados por FERNANDO SONDA INÁCIO FERNANDES. Por meio da decisão de e. 10.1, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, adequando o valor da causa e demonstrando a necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Ao e. 13.1 o procurador da parte autora apresentou renúncia ao mandato e, posteriormente, foi juntada nova procuração aos autos (e. 19.1 e 20.1). Os autores emendaram a petição inicial, acostando certidão negativa e extratos bancários (e. 23 a 25.7). Posteriormente, a decisão de e. 27.1 determinou nova intimação para que juntassem aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda, bem como comprovantes de rendimentos, os quais foram devidamente apresentados (e. 30.1 e 33.1 a 33.9). Por derradeira vez, os autores foram intimados para adequar o valor da causa (e. 38.1), tendo promovido a respectiva emenda no e. 41.1. Ao e. 44.1, a petição inicial foi recebida e determinada a citação dos réus. Na sequência, no e. 50.1, foi deferida a medida liminar requerida na petição inicial (e. 1.1). Intimados, o INCRA e o Estado do Paraná informaram nos autos, nos eventos 72.1 e 75.1, respectivamente, não possuir interesse em ingressar na presente demanda. Os autores, nos e. 102.1 e 102.2, apresentaram as coordenadas geográficas dos vértices do imóvel. A União manifestou-se nos autos informando que, após o recebimento de informações da Superintendência do Patrimônio da União, apresentará manifestação conclusiva acerca de eventual interesse na lide, consignando, ainda, não possuir atribuição para a defesa de questões tributárias/fiscais ou de autarquias e fundações públicas federais (e. 106.1). O Município de Cascavel informou não possuir interesse no imóvel objeto da demanda e esclareceu que sobre ele não recaem débitos tributários (e. 109.1 a 109.7). A União requereu a intimação do INCRA para manifestação acerca de eventual interesse na presente demanda, em razão da possível sobreposição do imóvel usucapiendo com área sob gestão da autarquia federal, destacando que eventual interesse atrairá a competência da Justiça Federal (e. 122.1). Ao e. 130.1, a parte autora requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias para identificar os atuais confrontantes do imóvel e localizar o novo endereço do representante do espólio, o que foi deferido pela decisão de e. 133.1. No e. 141.1, a parte autora informou que o INCRA já se manifestou nos autos, informando a desnecessidade da intimação deste para ações de usucapião em imóveis de área urbana (cf. e. 72.1), juntou espelho do imóvel, e requereu a citação do espólio por intermédio de seu inventariante, FERNANDO SONDA INÁCIO FERNANDES, por meio do número de telefone informado. O inventariante foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (e. 146.2). Posteriormente, a parte requerida, representada por FERNANDO SONDA INÁCIO FERNANDES, requereu sua habilitação nos autos e juntou procuração (e. 163.1 e 163.2). Na sequência, ao e. 163.3, as partes apresentaram minuta de acordo para pôr fim à lide, convencionando que: a) os requeridos, representados por seu inventariante, reconheceram a procedência do pedido inicial, declarando que não se opõem à pretensão dos autores; b) os réus reconheceram que os autores exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel objeto da lide; c) o preço ajustado para a aquisição do referido imóvel foi integralmente quitado pelos autores ao de cujus, nada mais havendo a reclamar a esse título; d) as partes estabeleceram que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Ademais, no e. 166.1 os autores manifestaram concordância quanto à homologação, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. 2. Ressalto que na demanda de usucapião, a discussão diz respeito ao direito de propriedade, a qual apresenta manifesto caráter patrimonial e é disponível, sendo perfeitamente cabível que as partes disponham dele como bem entenderem, tanto que houve a transação (e. 163.3) e assim admite, inclusive, a Lei de Registros Públicos, art. 216-1. Nessa linha, também, é posicionamento STJ: “NÃO HÁ NULIDADE NO CASO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO APENSADA À AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ISSO PORQUE, TRATANDO-SE DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL A INTERVENÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA. ALÉM DISSO, INCUMBE AO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL A ANÁLISE DO INTERESSE PÚBLICO NO CASO CONCRETO. POR FIM, A FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU PODE SER SUPRIDA PELA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PERANTE O COLEGIADO EM SEGUNDO GRAU” (EDCL NO ARESP 611.134/RJ, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/02/2016, DJE 03/03/2016) Ainda, há precedentes do e. Tribunal de Justiça, nos quais, admite-se a transação em ações da espécie: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 487, II, B, DO CPC. PERMISSÃO, INCLUSIVE DA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 216-A DA LRP). DIREITO DISPONÍVEL. NEGATIVA PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE OSTENTA CARÁTER PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, SEM OBSTAR QUE TERCEIROS PREJUDICADOS AJUÍZEM AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 966, § 4º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 18ª C. Cível - 0045822-30.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 11.05.2020) Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA os termos do acordo apresentado no e. 163.3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, declarar o domínio em favor de Julio Cesar Holzbach e Jaqueline Estela Da Silva Patzlaff sobre o Lote nº 15, da Quadra n° 05, com 420,00 m² do loteamento denominado Jardim Santa Catarina, 1° parte, em Cascavel, sob matrícula n° 016989 do 3° Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. 3. Custas processuais remanescentes na forma do artigo 90, §3, do CPC. 4. Defiro eventual dispensa do prazo recursal, se requerida. Publicado e Registrado no Projudi. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 7/gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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